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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Claro que a redução não depende tão somente da vontade dos sócios, já que algum credor que se<br />

sinta prejudicado pode apresentar impugnação. É por isso que o § 2.º do art. 1.084 do Código Civil<br />

estipula que “a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente,<br />

não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo<br />

valor”. E o § 3.º completa, afirmando que “satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo<br />

antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que<br />

tenha aprovado a redução”.<br />

6.2.2.4.<br />

Subscrição e integralização das quotas<br />

Definido o capital social da sociedade, deve o contrato social mencionar “a quota de cada sócio<br />

no capital social, e o modo de realizá-la” (art. 997, inciso IV, do Código Civil).<br />

Na sociedade limitada, “o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma<br />

ou diversas a cada sócio” (art. 1.055 do Código Civil). Vê-se, pois, que o ordenamento jurídico<br />

brasileiro acolheu o sistema da pluralidade de quotas, mas não na sua concepção pura, de<br />

inspiração francesa, segundo o qual o capital social é dividido em diversas partes iguais. No Brasil,<br />

conforme se percebe da leitura do art. 1.055, o capital social pode ser dividido em partes iguais ou<br />

desiguais, ou seja, o nosso ordenamento jurídico se afastou de outras tendências do direito<br />

comparado: (i) ao não estipular um valor predeterminado para as quotas, mínimo ou máximo; (ii) ao<br />

não consagrar a exigência de integralização inicial de um certo percentual do capital social total; (iii)<br />

ao não fixar qualquer prazo para a sua efetiva integralização; e (iv) ao não exigir um capital mínimo<br />

para a constituição da sociedade.<br />

Cada sócio deve subscrever uma parte do capital, ficando, consequentemente, responsável pela<br />

sua respectiva integralização. Portanto, todos os sócios têm o dever de subscrição e integralização<br />

de quotas, isto é, todos os sócios têm o dever de adquirir quotas da sociedade e de pagar por essas<br />

respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja<br />

ínfima. Efetivar a contribuição prometida no tempo e na forma previstos no contrato social é o<br />

principal dever de qualquer sócio.<br />

A contribuição do sócio, ou seja, o modo de integralizar suas quotas, pode ser feita de diversas<br />

formas: com bens – móveis ou imóveis, materiais ou imateriais –, dinheiro, entre outras. Na<br />

sociedade limitada, porém, não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do<br />

art. 1.055, § 2.º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”.<br />

Também “não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com<br />

lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”, conforme previsão da Instrução Normativa<br />

10/2013 do DREI (item 1.2.16.7).<br />

Assim como ocorre na sociedade simples pura, se o sócio da sociedade limitada integralizar sua<br />

quota com transferência de bens para a sociedade, estes devem ser suscetíveis de avaliação

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