07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

pecuniária, além de o sócio responder pela evicção, isto é, caso a sociedade perca esse bem<br />

posteriormente em razão de ele ser de outrem, o sócio que o havia transferido terá que pagar a ela o<br />

seu valor. Segundo alguns doutrinadores, deveria o CC ter previsto também a responsabilidade do<br />

sócio por eventuais vícios redibitórios da coisa. Se, todavia, o sócio integralizar sua quota com a<br />

transferência de créditos de sua titularidade para a sociedade, responderá pela solvência do devedor,<br />

isto é, caso os créditos cedidos não sejam pagos pelos seus devedores, o sócio que os cedeu terá que<br />

pagá-los. É o que dispõe o art. 1.005 do Código Civil: “o sócio que, a título de quota social,<br />

transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que<br />

transferir crédito”.<br />

(CESPE – AGU – Advogado da União – 2015) 7 À luz da legislação e da doutrina<br />

pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.<br />

O sócio que transferir crédito para fins de integralização de quota social responderá pela solvência do devedor e o que<br />

transmitir domínio de imóvel responderá pela evicção.<br />

A doutrina costuma destacar que os bens cedidos à sociedade a título de integralização do capital<br />

social (i) devem estar relacionados ao objeto social, tendo utilidade direta ou indireta para a<br />

atividade exercida pela sociedade, e (ii) devem ser aptos à execução por eventuais credores sociais,<br />

de modo que não seria permitido integralizar quotas com bens impenhoráveis.<br />

Ainda sobre a integralização de quota com bens, o regramento da sociedade limitada foi além,<br />

dispondo no art. 1.055, § 1.º, que “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social<br />

respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da<br />

sociedade”. A norma em referência é de extrema valia, uma vez que assegura, em certa medida, a<br />

realidade do capital social, estimulando os sócios a avaliarem corretamente os bens que entregam à<br />

sociedade a título de integralização de suas quotas. E mais: os demais sócios também têm total<br />

interesse na correta avaliação dos bens, uma vez que a norma lhes impõe responsabilidade solidária<br />

pela exata estimação dos mesmos durante um período de cinco anos.<br />

Sobre a regra do art. 1.055, § 1.º, confira-se o Enunciado 12, da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial:<br />

“A regra contida no art. 1.055, § 1.º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da<br />

avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a<br />

desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais”.<br />

Ainda a propósito da regra do art. 1.055, § 1.º, destaque-se o fato de nas sociedades limitadas não<br />

ser necessário laudo de avaliação dos bens usados para integralização do capital social, e isso vale<br />

tanto para a constituição da sociedade quanto para os casos de aumento do capital social.<br />

Se o capital social pode, como visto, ser dividido em quotas iguais ou desiguais, o art. 1.056 do<br />

Código Civil, em contrapartida, não admite, em princípio, a divisão de uma quota, “salvo para efeito

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!