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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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tratamento privilegiado de alguns credores em detrimento de outros, o que violaria o referido<br />

princípio do direito falimentar.<br />

Em segundo lugar, o plano de recuperação extrajudicial só poderá abranger os créditos<br />

constituídos até a data do pedido de homologação em juízo, em obediência ao disposto na parte final<br />

do art. 163, § 1.º, da LRE.<br />

Além disso, segundo o disposto no art. 163, § 4.º, “na alienação de bem objeto de garantia real, a<br />

supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do<br />

credor titular da respectiva garantia”. E conforme previsto no art. 163, § 5.º, “nos créditos em moeda<br />

estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito<br />

aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial”. Estas duas regras<br />

também se aplicam à recuperação (art. 50, §§ 1.º e 2.º, da LRE).<br />

4.2.1.<br />

Credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial<br />

Outra diferença entre a recuperação judicial e a extrajudicial está nos credores submetidos aos<br />

seus efeitos. A esta não se submetem, além dos credores previstos no art. 49, §§ 3.º e 4.º, da LRE –<br />

os quais, conforme já visto, também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial –, os<br />

titulares de créditos fiscais, trabalhistas e acidentários. É o que dispõe o art. 161, § 1.º, da LRE:<br />

“não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da<br />

legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts.<br />

49, § 3.º, e 86, inciso II do caput, desta Lei”.<br />

Pode-se concluir, portanto, que os credores que podem estar abrangidos no plano de recuperação<br />

extrajudicial são os seguintes: (i) com garantia real; (ii) com privilégio especial; (iii) com privilégio<br />

geral; (iv) quirografários; e (v) subordinados.<br />

Em relação aos créditos subordinados, estes, se constarem do plano e caso ele seja homologado<br />

pelo juiz, ficarão submetidos ao que nele estiver previsto, mas apenas, ressalte-se, quanto aos<br />

créditos constituídos até a data do pedido de homologação.<br />

Ressalte-se que, segundo o § 4.º do mesmo art. 161, as ações e execuções que os credores não<br />

submetidos ao plano de recuperação extrajudicial eventualmente tenham contra o devedor não se<br />

suspenderão em razão da homologação do plano pelo juiz. E mais: eles poderão requerer, a qualquer<br />

momento, a falência do devedor, caso se verifique alguma das situações previstas no art. 94, I, II e<br />

III, da LRE.<br />

4.3.<br />

O pedido de homologação do art. 162 da LRE<br />

Em regra, para obter a homologação do plano de recuperação extrajudicial pelo juiz, deverá o<br />

devedor requerê-la por meio de petição, na qual deverá, de imediato, comprovar o preenchimento

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