07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que o comprador tiver notificado o vendedor”.<br />

O art. 517, por sua vez, regula a situação em que a preempção foi assegurada a mais de uma<br />

pessoa, assim dispondo: “quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais<br />

indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas,<br />

a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma<br />

sobredita”.<br />

Caso a cláusula especial da preempção não seja respeitada pelo comprador, claro que o Código<br />

lhe atribui responsabilidades. Nesse sentido, estabelece o art. 518 que “responderá por perdas e<br />

danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens<br />

que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé”.<br />

Por fim, registre-se que, nos termos do art. 520 do Código, “o direito de preferência não se pode<br />

ceder nem passa aos herdeiros”. Trata-se, pois, de um direito exclusivo do vendedor.<br />

4.3.4.<br />

Venda com reserva de domínio<br />

Outra cláusula especial da compra e venda é a que assegura ao vendedor a reserva de domínio<br />

sobre a coisa vendida, até que o comprador pague integralmente o preço ajustado. Está regulada<br />

no art. 521 do Código, que assim dispõe: “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para<br />

si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Perceba-se que essa cláusula especial<br />

de reserva de domínio só é possível quando o bem objeto do contrato for móvel.<br />

Para que essa cláusula produza os seus efeitos legais perante terceiros, deve estar expressamente<br />

prevista no contrato, além de ser registrada em cartório, no local do domicílio do comprador. Nesse<br />

sentido é a regra do art. 522 do Código: “a cláusula de reserva de domínio será estipulada por<br />

escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”.<br />

Além de o bem ser móvel, é imprescindível que ele seja suscetível de caracterização perfeita.<br />

Assim, de acordo com o art. 523 do Código, “não pode ser objeto de venda com reserva de domínio<br />

a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida,<br />

decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé”.<br />

Se a compra e venda contém a cláusula especial de reserva de domínio, dá-se então o seguinte: o<br />

comprador, enquanto não terminar de pagar o preço, não tem a propriedade do bem, que continua<br />

sendo, pois, do vendedor. Apenas quando houver o pagamento integral do preço, dar-se-á a<br />

transferência de propriedade do bem do vendedor para o comprador. Não obstante, como o<br />

comprador fica na posse do bem desde a formalização do contrato, ele responde pelos riscos da<br />

coisa desde o momento em que ela lhe foi entregue, nos termos do que dispõe o art. 524 do Código:<br />

“a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente<br />

pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue”.<br />

Como a propriedade do bem, conforme destacamos acima, é do vendedor, enquanto não pago o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!