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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(C)<br />

(E)<br />

A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência<br />

do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade.<br />

(D) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça.<br />

Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz deverá determinar o arquivamento<br />

do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos.<br />

3.1.5.1.3.<br />

Suspensão das reclamações trabalhistas<br />

Apesar de as reclamações trabalhistas serem suspensas pelo deferimento do processamento da<br />

recuperação judicial, o STJ tem admitido que a Justiça do Trabalho liquide os créditos discutidos<br />

nessas ações e até inicie a execução, desde, é claro, que as medidas executivas determinadas não<br />

comprometam o patrimônio da empresa em recuperação (pode-se, por exemplo, penhorar bens dos<br />

sócios ou de outra empresa do mesmo grupo econômico). Nesse sentido:<br />

Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Declaração de competência da<br />

Justiça Trabalhista. Crédito laboral em fase de liquidação. Decisão mantida.<br />

1. Segundo decidido por esta Corte Superior, mesmo estando a empresa devedora em<br />

recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para liquidar os créditos<br />

pleiteados em reclamações trabalhistas. Precedentes.<br />

2. “Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato<br />

superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa”<br />

(AgRg no CC 34.393/GO, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em<br />

08/3/2006, DJ 27/3/2006, p. 149).<br />

3. Na execução trabalhista, podem ser determinados atos que não atinjam o patrimônio da<br />

recuperanda e, consequentemente, não prejudiquem a competência do juízo universal – nos<br />

termos da Súmula n. 480/STJ –, a exemplo da constrição sobre o patrimônio dos sócios da<br />

empresa em restabelecimento ou de sociedade do mesmo grupo econômico não submetida à<br />

recuperação, hipóteses verificadas em julgados desta Corte Superior. Precedentes.<br />

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC 146.073/SP, Rel. Min. Antonio Carlos<br />

Ferreira, Segunda Seção, j. 23.11.2016, DJe 28.11.2016).<br />

3.2.<br />

A apresentação do plano de recuperação judicial<br />

Publicada a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o devedor terá<br />

prazo de 60 dias para apresentar ao juízo o seu plano de recuperação, conforme previsão do art.<br />

53 da LRE: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável<br />

de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial,<br />

sob pena de convolação em falência”.<br />

Se o plano não for apresentado no prazo acima mencionado (60 dias), a falência do devedor será

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