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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do<br />

infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;<br />

Nos casos descritos no parágrafo acima, chamados pela doutrina de licença por abuso de direitos<br />

ou licença por abuso de direito econômico, resta claro que a licença compulsória da patente decorre<br />

de condutas do próprio titular da patente que não se coadunam com os princípios que justificam a<br />

concessão de um privilégio legal que lhe assegura direito de exploração exclusiva sobre seu invento.<br />

Assim, configurada uma dessas situações, como o exercício abusivo dos direitos decorrentes da<br />

patente, poderá um interessado (um concorrente, por exemplo) requerer ao INPI a licença<br />

compulsória.<br />

Por sua vez, o § 1.º do art. 68 da Lei 9.279/1996, afirma que “ensejam, igualmente, licença<br />

compulsória: I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de<br />

fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo<br />

patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou<br />

II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado”. A situação é distinta da<br />

prevista no caput, em que se exige a condenação administrativa ou judicial do titular da patente, de<br />

modo que a licença compulsória é uma espécie de efeito dessa condenação.<br />

No caso do § 1º, porém, o seu titular não está praticando nenhum ato intrinsecamente ilegal ou<br />

criminoso, mas apenas não está explorando “corretamente” sua patente no País. Segundo apontam<br />

alguns autores, essa modalidade de licença compulsória foi criada não para prejudicar o titular da<br />

patente, mas para favorecê-lo, já que é uma alternativa melhor do que a declaração de caducidade da<br />

mesma. Com efeito, algumas empresas estrangeiras titulares de patentes acabam não as explorando<br />

em território nacional, e nesses casos é melhor para elas a licença compulsória do que a caducidade,<br />

pois com a licença elas continuam como titulares e recebem royalties.<br />

De acordo com o § 2.º do art. 68, “a licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo<br />

interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto<br />

da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse<br />

caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior”. Complementando a regra do<br />

caput, estabelecem os §§ 3.º, 4.º e 5.º o seguinte: “§ 3.º No caso de a licença compulsória ser<br />

concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será<br />

garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da<br />

licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu<br />

consentimento. § 4.º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação<br />

prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto<br />

fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no<br />

mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento. § 5.º A licença compulsória de que<br />

trata o § 1.º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente”.

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