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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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6.5. Sociedade em comandita simples<br />

Não há consenso quanto à origem histórica das sociedades em comandita simples, havendo quem<br />

aponte sua origem na própria sociedade em nome coletivo – a comandita simples seria uma evolução<br />

dela, acrescida da característica de responsabilidade limitada de alguns sócios.<br />

Todavia, parece-nos que a origem dessas sociedades está nas commendas medievais, uma espécie<br />

de contrato especial em que um “capitalista” – chamado de comanditário – entregava dinheiro ou<br />

bens a navegadores ou mercadores, a fim de que estes os negociassem, repartindo-se os lucros<br />

posteriormente. Essas commendas foram se desenvolvendo com o passar dos anos, e uma de suas<br />

principais características era justamente a responsabilidade limitada dos sócios capitalistas, os<br />

chamados comanditários.<br />

As commendas tinham, assim, duas categorias de sócios: os que investiam bens ou capital no<br />

empreendimento – chamados de comanditários e a quem o direito reservava responsabilidade<br />

limitada aos bens ou capital investidos – e os que efetivamente negociavam com esses bens ou<br />

capital – que respondiam ilimitadamente.<br />

É com esse perfil que a sociedade em comandita simples está acolhida em nosso ordenamento<br />

jurídico, dispondo o Código Civil, em seu art. 1.045, que “na sociedade em comandita simples<br />

tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e<br />

ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua<br />

quota”. Cabe ao contrato social, registre-se, especificar claramente quem são os comanditados e<br />

quem são os comanditários (parágrafo único).<br />

Como nesse tipo societário existem sócios de responsabilidade ilimitada, prevê o Código, em seu<br />

art. 1.046, caput, que “aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em<br />

nome coletivo, no que forem compatíveis (…)”. No mesmo sentido, no parágrafo único desse<br />

dispositivo se estabelece que “aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios<br />

da sociedade em nome coletivo”. Em suma: o regime jurídico do sócio comanditado é o mesmo do<br />

sócio da sociedade em nome coletivo, ou seja: (i) o comanditado tem que ser pessoa física, (ii) só o<br />

comanditado pode administrar a sociedade, (iii) só o nome do comanditado pode constar da firma<br />

social e (iv) a responsabilidade do comanditado é ilimitada.<br />

A obrigação precípua do sócio comanditário, tal como ocorria nas commendas, é tão somente<br />

contribuir para a formação do capital social, contribuição esta que pode ser feita em dinheiro ou<br />

bens – mas não em serviços, como temos enfatizado no estudo das sociedades empresárias. Sua<br />

responsabilidade restringe-se a tanto, ou seja, uma vez efetivada a contribuição a que se<br />

comprometeu no contrato social, cumpriu sua obrigação social, não podendo os credores, em<br />

princípio, nada mais exigir dele, em função da limitação de responsabilidade que a lei lhe assegura.<br />

Em contrapartida a essa limitação de responsabilidade, o Código, em seu art. 1.047, determina<br />

que “sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as

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