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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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dispositivo, por sua vez, dispõe que, “sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou<br />

pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,<br />

contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem<br />

prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social”.<br />

É óbvio que a liquidação é conduzida com a finalidade de atingir dois objetivos básicos: (i)<br />

realização do ativo, com a venda dos bens da sociedade e a cobrança de seus devedores; e (ii)<br />

satisfação do passivo, com o pagamento de todos os seus credores. Nesse sentido, dispõe o art.<br />

1.106 do Código Civil que, “respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante<br />

as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a<br />

estas, com desconto”. Complementando a regra, dispõe seu parágrafo único que “se o ativo for<br />

superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as<br />

dívidas vencidas”.<br />

Feitos os pagamentos aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo líquido da<br />

sociedade entre os seus sócios. Claro que se a sociedade tiver um passivo maior do que o ativo, não<br />

haverá o que partilhar. Nesse caso, aliás, caberá ao liquidante, conforme visto, confessar a<br />

insolvência da sociedade e requerer a sua falência.<br />

Quanto à partilha dos bens entre os sócios, prevê o art. 1.107 do Código Civil que “os sócios<br />

podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os<br />

credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os<br />

haveres sociais”.<br />

Após a partilha, cumpre ao liquidante prestar contas de suas atividades, nos termos do art. 1.108<br />

do Código: “pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos<br />

sócios para a prestação final de contas”. Sobre essa prestação de contas, estabelece o art. 1.109 do<br />

Código Civil que “aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser<br />

averbada no registro próprio a ata da assembleia”. Vê-se, pois, que após a liquidação, a partilha e a<br />

prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade<br />

finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial.<br />

Caso algum sócio discorde da prestação de contas do liquidante, mas seja vencido na assembleia<br />

que a aprovou, terá apenas 30 dias para propor a ação que entender cabível. É o que prevê o<br />

parágrafo único do art. 1.109: “O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata,<br />

devidamente averbada, para promover a ação que couber”.<br />

Em contrapartida, havendo algum credor não satisfeito com o procedimento de liquidação, cabelhe<br />

apenas fazer uso da faculdade prevista no art. 1.110 do Código Civil: “Encerrada a liquidação, o<br />

credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito,<br />

até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e<br />

danos”.

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