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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Identificação da pessoa que recebeu a intimação. Necessidade. Súmula n. 361/STJ. Agravo<br />

improvido (AgRg no REsp 994.951/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j. 13.10.2009, DJe<br />

29.10.2009).<br />

Por fim, lembre-se que o pedido de falência com base na impontualidade injustificada é o mais<br />

comum na prática, correspondendo à quase totalidade das ações de falência propostas diariamente<br />

nos diversos tribunais do País.<br />

2.4.4.2.2. Os atos de falência<br />

Além de permitir o pedido de falência do devedor com fundamento na sua impontualidade<br />

injustificada, a legislação falimentar brasileira também possibilita que o pedido seja lastreado na<br />

prática dos chamados atos de falência, enumerados no inciso II do art. 94 (execução frustrada) e em<br />

rol taxativo constante das alíneas do seu inciso III.<br />

2.4.4.2.2.1. A execução frustrada<br />

No inciso II do art. 94 da LRE, permite-se o pedido de falência do devedor quando este,<br />

“executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens<br />

suficientes dentro do prazo legal”. Trata-se da chamada execução frustrada, que se caracteriza<br />

pela tríplice omissão do devedor quando citado em processo executivo.<br />

Se o pedido de falência estiver lastreado na chamada execução frustrada, a LRE determina, no §<br />

4.º do mesmo art. 94, que “o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em<br />

que se processa a execução”. Nesse caso, basta ao credor requerer certidão junto à vara em que a<br />

execução tramita na qual conste que o devedor não pagou, não depositou o montante da dívida nem<br />

nomeou bens à penhora. De posse dessa certidão, pode-se ingressar em juízo com a ação falimentar<br />

fundada no permissivo da norma em análise. Ressalte-se que nesse caso a ação de falência<br />

constituirá processo autônomo, e não mero incidente do processo de execução. A falência será<br />

requerida em ação própria e no foro competente, segundo as regras de organização judiciária.<br />

Atente-se, ademais, que nessa situação a legislação sequer exige valor mínimo para a dívida, como<br />

fez na hipótese analisada no tópico antecedente. Assim, qualquer que seja o valor da dívida<br />

exequenda, se o devedor incorrer na tríplice omissão apontada, poderá ter sua falência requerida e<br />

eventualmente decretada.<br />

Uma observação sobre a execução frustrada deve ser feita. No regime da lei anterior, sempre se<br />

entendeu que a configuração da chamada execução frustrada só se daria quando o devedor<br />

executado ficasse totalmente inerte. Parece que, com a redação dada ao inciso II do art. 94 da LRE, a<br />

situação mudou um pouco. Com efeito, a lei atual afirma que a execução frustrada se caracteriza<br />

quando o devedor “não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora suficientes”, o que nos leva<br />

a crer que não é imprescindível a sua total inércia. Se o devedor executado, por exemplo, nomeia

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