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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(i) empresário individual de responsabilidade limitada ou (ii) sociedade limitada unipessoal.<br />

No primeiro caso, o empresário individual, pessoa física, ao iniciar o exercício de uma atividade<br />

empresarial, constituiria para tanto um patrimônio de afetação, que não se confundiria com seu<br />

patrimônio pessoal, e o registraria na Junta Comercial. Assim, as dívidas que contraísse em função<br />

do exercício de sua atividade empresarial, em princípio, não poderiam ser executadas no seu<br />

patrimônio pessoal.<br />

No segundo caso, seria suprimida a exigência de pluralidade de sócios para a constituição de<br />

sociedade limitada, o que permitiria que uma pessoa, sozinha, fosse titular de 100% das quotas do<br />

seu capital social. Assim, o patrimônio social não se confundiria com o patrimônio pessoal do sócio,<br />

o qual não poderia, em princípio, ser executado para garantia de dívidas sociais.<br />

Em ambos os casos, o objetivo seria o mesmo: permitir que um determinado empreendedor,<br />

individualmente, exercesse atividade empresarial limitando sua responsabilidade, em princípio, ao<br />

capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados. Isso<br />

funcionaria como um estímulo ao empreendedorismo e acabaria com a prática, tão comum no Brasil,<br />

de constituição de sociedades limitadas em que um dos sócios tem percentual ínfimo do capital<br />

social (geralmente 1%) e nenhuma participação na gestão dos negócios sociais.<br />

Vale frisar que em ambos os casos seria possível a execução dos bens pessoais do empreendedor<br />

que utilizasse qualquer uma dessas figuras jurídicas. Para tanto, os credores usariam a regra do art.<br />

50 do CC (desconsideração da personalidade jurídica), ou seja, em caso de abuso no uso desses<br />

institutos, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz poderia<br />

determinar que a execução recaísse sobre os bens pessoais do empresário individual de<br />

responsabilidade limitada ou do sócio da sociedade limitada unipessoal.<br />

O legislador brasileiro, porém, acabou criando uma nova figura jurídica, a qual se assemelha a<br />

essas duas que mencionei acima, como veremos a seguir. Primeiramente, segue o texto da Lei<br />

12.441/2011:<br />

LEI 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.<br />

Altera a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição<br />

de empresa individual de responsabilidade limitada.<br />

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1.º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte<br />

Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de<br />

2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada,<br />

nas condições que especifica.<br />

Art. 2.º A Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as

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