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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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próprio patrimônio (patrimônio social), que não se confunde com o patrimônio particular de seus<br />

sócios: trata-se do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o qual será analisado<br />

mais detalhadamente no capítulo referente ao direito societário. No caso do empresário individual,<br />

todavia, não há essa separação patrimonial, pois não há uma pessoa jurídica constituída para a<br />

exploração da atividade. É o próprio empresário, pessoa física, que responde com todos os seus<br />

bens pelas obrigações contraídas em decorrência do exercício da empresa. Nesse sentido, por<br />

exemplo, já decidiu o STJ:<br />

(…) A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera<br />

ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com<br />

vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde<br />

com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de<br />

dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. (…) (REsp 487.995/AP,<br />

Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 20.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 191).<br />

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais:<br />

(…) sendo o comerciante singular, ou empresário individual, a própria pessoa física ou<br />

natural, respondem seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer sejam<br />

comerciais, uma vez que a transformação de firma individual em pessoa jurídica é ficção do<br />

<strong>Direito</strong> Tributário, válida somente para efeito de imposto de renda (TAMG, Ap. 314.530-8, Rel.<br />

Juiz Edivaldo Jorge, DOE 26.04.2001, p. 22).<br />

Daí a grande novidade introduzida pela norma em comento. Ela permite, excepcionalmente, que se<br />

estabeleça uma certa especialização patrimonial no caso de o incapaz ser autorizado a continuar o<br />

exercício de empresa. Mesmo em se tratando, nesse caso, de empresário individual, haverá uma<br />

separação patrimonial. Os bens indicados no alvará – bens que já eram do incapaz antes da sua<br />

interdição e que não estavam afetados ao exercício da atividade empresarial – constituirão um<br />

patrimônio particular especial (patrimônio de afetação), o qual não se submeterá ao resultado da<br />

empresa, ou seja, não poderão ser executados em virtude de obrigações assumidas em consequência<br />

do exercício da atividade empresarial.<br />

É importante ressaltar que não se deve confundir a hipótese em questão – exercício de atividade<br />

empresarial por incapaz, mediante autorização judicial – com o caso em que o incapaz com 16<br />

(dezesseis) anos completos preenche os requisitos para a sua emancipação em decorrência do<br />

estabelecimento comercial em função do qual tenha economia própria (art. 5.º, parágrafo único,<br />

inciso V, do Código Civil). Nesse caso, não se está diante de um incapaz, mas de um menor capaz. A<br />

emancipação, como se sabe, antecipa a capacidade, permitindo então que o menor emancipado – que<br />

é capaz, repita-se – exerça a empresa independentemente de autorização judicial.

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