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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Como ocorre em qualquer processo administrativo, será assegurado ao titular da patente o<br />

contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, dispõe o art. 81 da LPI que ele “será intimado<br />

mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova<br />

quanto à exploração”. Complementando, dispõem os arts. 82 e 83 o seguinte: “Art. 82. A decisão<br />

será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo<br />

anterior. Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da<br />

publicação da instauração de ofício do processo”.<br />

6.3.<br />

6.4.<br />

Certificado de adição de invenção<br />

Segundo o art. 76 da LPI, “o depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá<br />

requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger<br />

aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de<br />

atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo”.<br />

A lei, nesse caso, visou a proteger o conceito inventivo do inventor, a sua criação em si. Tanto<br />

que no § 3.º do art. 76 está previsto que “o pedido de certificado de adição será indeferido se o seu<br />

objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo”.<br />

Seguindo o princípio de que o acessório segue o principal, o art. 77 da LPI determina que “o<br />

certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para<br />

todos os efeitos legais”.<br />

Noticiam alguns doutrinadores que muitos países estão deixando de proteger as “adições de<br />

invenção”, pelo fato de elas serem desprovidas de atividade inventiva, como o próprio art. 76,<br />

caput, afirma. Havendo atividade inventiva, porém, a situação muda, podendo o inventor requerer a<br />

proteção patentária não como adição de invenção, mas como modelo de utilidade.<br />

Patentes pipeline<br />

Atualmente, um dos temas mais polêmicos do direito de propriedade industrial é o referente às<br />

chamadas patentes pipeline (ou patentes de revalidação), que foram permitidas em nosso<br />

ordenamento jurídico pela atual LPI em seus arts. 230 e 231.<br />

A previsão das patentes pipeline decorreu do fato de que a nossa legislação anterior (Lei<br />

5.772/1971) não permitia a patente de produtos farmacêuticos e alimentícios. Como a atual LPI<br />

permite a patente desses produtos, aquelas pessoas que não fizeram pedidos de patente de<br />

medicamentos e alimentos no Brasil na vigência da lei anterior (ou fizeram esses pedidos no<br />

exterior) puderam fazer tais pedidos após a entrada em vigor da atual LPI. Aqueles que, não obstante<br />

a proibição antiga, fizeram tais pedidos, puderam convertê-los em pedidos de pipeline.<br />

O tema, conforme adiantamos, é extremamente polêmico. Doutrinadores de renome advogam a

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