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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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8.3.<br />

8.3.1.<br />

Procedimento do pedido de registro de marca<br />

De acordo com o art. 129 da LPI, “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente<br />

expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo<br />

o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147<br />

e 148”. Vê-se, pois, que assim como ocorre com os pedidos de patente e com o pedido de registro de<br />

desenho industrial, o pedido de registro de marca também tem seu procedimento detalhado na LPI.<br />

Legitimidade do autor do pedido de registro de marca<br />

Qualquer pessoa, física ou jurídica (de direito privado ou de direito público), pode requerer o<br />

registro de marca, conforme previsão do art. 128 da LPI: “podem requerer registro de marca as<br />

pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado”. As pessoas de direito privado,<br />

todavia, “só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente,<br />

de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no<br />

próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei” (art. 128, § 1.º). Assim, se uma<br />

determinada sociedade anônima quiser registrar no INPI uma marca para identificar determinado<br />

produto alimentício, deverá demonstrar que exerce atividade de produção ou comercialização<br />

daquele produto.<br />

O registro de marca coletiva, por sua vez, “só poderá ser requerido por pessoa jurídica<br />

representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros” (art.<br />

128, § 2.º, da LPI), e o registro de marca de certificação somente pode ser feito “por pessoa sem<br />

interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado” (art. 128, § 3.º, da LPI).<br />

Assim, a marca coletiva, que identifica, conforme vimos, produtos ou serviços provindos de<br />

membros de uma determinada entidade será registrada no INPI por essa entidade (uma associação,<br />

por exemplo), e não por um dos membros que a integram. Da mesma forma, a marca de certificação,<br />

a qual, conforme vimos, atesta a conformidade de determinado produto ou serviço com normas e<br />

especificações técnicas será registrada no INPI pela entidade certificadora, e não pelos empresários<br />

que utilizarão posteriormente a marca. É por isso que os doutrinadores chamam a marca coletiva e a<br />

marca de certificação de marcas de identificação indireta, porque elas não são usadas pelos seus<br />

requerentes.<br />

Em tese, o requerente do registro de marca deve ser aquele que a criou e que, consequentemente, a<br />

está usando em primeiro lugar. Pode acontecer, todavia, de isso não ocorrer, ou seja, pode ser que<br />

uma marca objeto de pedido de registro já esteja sendo usada de boa-fé por outrem, que por algum<br />

motivo até o momento não requereu seu registro junto ao INPI. Nesse caso, quem merece a<br />

titularidade do registro? O que primeiro criou a marca e a usou, mas não a registrou, ou aquele que<br />

criou a marca posteriormente, mas requereu primeiro o seu registro? De acordo com a LPI, o usuário<br />

anterior da marca tem o chamado direito de precedência, que está previsto no art. 129, § 1.º: “toda

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