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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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considerada não escrita qualquer menção em sentido contrário eventualmente colocada na cártula.<br />

Sendo assim, havendo saldo, um cheque pré-datado pode ser descontado ou devolvido, conforme o<br />

emitente possua ou não fundos suficientes para o seu pagamento. Em suma: “(…) a emissão de<br />

cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de<br />

crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação (…)” (STJ, REsp<br />

612.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.06.2006, p. 132). Esse entendimento do STJ, ressaltese,<br />

está restrito ao aspecto civil/comercial, uma vez que, no aspecto criminal, conforme veremos<br />

adiante, entende a referida Corte que a emissão de cheque “pré-datado” descaracteriza esse título<br />

como ordem de pagamento à vista e o transforma em mera garantia de dívida.<br />

(FCC – TJPI – Juiz Substituto – 2015) 2 Alberto emitiu um cheque nominal em favor<br />

de Bruno, que, por sua vez, endossou o título a Carlos, subordinando o endosso a<br />

determinada condição que anotou do verso da cártula. Carlos então apresentou o<br />

cheque para pagamento ao banco sacado dentro do prazo legal. Nesse caso,<br />

considerando que Alberto mantém fundos suficientes e disponíveis para o<br />

pagamento, o banco sacado deve<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

pagar o cheque, mas desde que tenha sido previamente informado pelo endossante ou pelo sacador sobre a<br />

realização da condição anotada na cártula.<br />

pagar o cheque, reputando-se não escrita a condição anotada na cártula pelo endossante.<br />

pagar o cheque, mas desde que lhe seja apresentada, pelo endossatário, prova escrita da realização da condição<br />

anotada na cártula.<br />

negar o pagamento, pois a anotação de condição pelo endossante da cártula invalida o cheque.<br />

negar o pagamento, pois a anotação de condição torna o cheque título causal, impossibilitando, por consequência, a<br />

sua transmissão por endosso.<br />

Ocorre, todavia, que embora o banco não tenha responsabilidade alguma nesse caso – já que no<br />

cheque o banco sacado, como visto, não assume nenhuma obrigação cambial –, o mesmo não se pode<br />

dizer quanto àquele que apresentou o cheque para pagamento extemporaneamente. Isso porque, a<br />

partir do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de alguém, resta claro que houve<br />

um acordo entre as partes, razão pela qual a apresentação precipitada do cheque configura quebra de<br />

acordo, podendo ensejar a responsabilidade civil.<br />

Provando o emitente do cheque, por exemplo, que a apresentação precipitada do título e o seu<br />

consequente pagamento pelo banco lhe deixou sem recursos suficientes para outras obrigações, pode<br />

requerer indenização por dano moral ao tomador que o descontou antes da data aprazada, referente<br />

aos prejuízos de ordem material e moral eventualmente sofridos, conforme tem decidido os tribunais<br />

pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça:<br />

Civil. Recurso especial. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Compensação por<br />

danos morais. – Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a

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