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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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absolutamente desinfluente para a caracterização do contrato de leasing o fato de as partes<br />

estipularem preço simbólico ou de inexpressivo valor para o exercício da opção de compra do<br />

bem arrendado, ou se o arrendatário deposita antecipadamente, mensalmente, para o<br />

arrendador alguma importância em garantia do pagamento do valor residual (EREsp 213.828-<br />

RS, Rel. originário Min. Milton <strong>Luiz</strong> Pereira, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j.<br />

07.05.2003).<br />

A partir desse julgamento, portanto, decidiu-se pelo cancelamento do Enunciado Sumular 263 e<br />

pela edição do Enunciado 293, que assim dispõe: “a cobrança antecipada do Valor Residual<br />

Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.<br />

Registre-se uma observação sobre o assunto: a decisão do STJ, sem sombra de dúvida, foi<br />

claramente influenciada pela relevância econômica que o contrato de leasing tem na economia<br />

nacional. Caso prevalecesse o entendimento das Turmas de <strong>Direito</strong> Privado, haveria uma diminuição<br />

considerável dessas operações, o que poderia causar uma retração em setores do mercado em que a<br />

presença dessa modalidade contratual é significativa.<br />

Com o entendimento do STJ de que a cobrança antecipada do Valor Residual (VRG) é legítima,<br />

surgiu outra questão polêmica: em caso de inadimplemento contratual e consequente tomada do bem<br />

pela instituição arrendadora, teria o arrendatário direito à restituição das parcelas do VRG que<br />

pagou? A resposta é afirmativa, mas essa devolução deve ser simples, e não em dobro, como alguns<br />

juízes vinham determinando. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 38 da I Jornada de <strong>Direito</strong><br />

Comercial do CJF: “É devida devolução simples, e não em dobro, do Valor Residual Garantido<br />

(VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre<br />

empresários”. Sobre o mesmo assunto, confira-se também entendimento firmado pelo STJ em<br />

julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos:<br />

Recurso especial. Repetitivo. Rito do artigo 543-C do CPC. Arrendamento mercantil. Leasing.<br />

Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor residual garantidor (VRG). Forma de<br />

devolução.<br />

1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas<br />

por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG<br />

quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na<br />

contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado<br />

no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.<br />

2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não<br />

provido (REsp 1099212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas<br />

Bôas Cueva, 2.ª Seção, j. 27.02.2013, DJe 04.04.2013).

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