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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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desenvolvimento. Na verdade, grande parte dos lucros obtidos com invenções decorre de estratégias<br />

que não envolvem propriedade industrial, como vantagem competitiva em razão da liderança na<br />

produção, investimento nas vendas de produtos e serviços complementares e segredo industrial. Na<br />

maior parte das indústrias (com exceção da farmacêutica), gerentes de P&D (Pesquisa e<br />

Desenvolvimento) consideram essas estratégias bem mais eficazes do que patentes para obtenção de<br />

retornos financeiros. É fácil entender o porquê de pesquisas também mostrarem que a maioria das<br />

invenções não é patenteada.<br />

Além disso, muitas empresas se acomodam com o lucro facilmente obtido durante os 20 anos da<br />

patente, evitando direcionar recursos para a área de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento).<br />

Por outro lado, a dificuldade de se estabelecer fronteiras nas patentes (principalmente nas áreas<br />

de biotecnologia e métodos de negócios) e a concessão de patentes para invenções óbvias ou<br />

ridículas são ainda a causa de imensos custos decorrentes de litígios, o que desencoraja ainda mais o<br />

investimento.<br />

E mesmo quando há, de fato, incentivo econômico devido às leis de proteção da propriedade<br />

intelectual (como na indústria farmacêutica, que é hoje a grande defensora de tais leis), não há<br />

garantia de que o retorno obtido pelos monopolistas acarretará em benefício líquido para a<br />

sociedade. Como há invenções patenteáveis e outras que não são, o incentivo legal sempre gerará<br />

distorção no gasto, com superinvestimento em invenções patenteáveis e subinvestimento em outras<br />

áreas (como pesquisas para descobertas de plantas medicinais).<br />

4.<br />

A LEI 9.279/1996 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LPI)<br />

A lei a que se refere o dispositivo constitucional acima transcrito é a Lei 9.279/1996 – Lei de<br />

Propriedade Industrial (LPI), que substituiu a antiga Lei 5.772/1971 e que regula, atualmente, os<br />

direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, estabelecendo, em seu art. 2º, que<br />

“a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o<br />

desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de<br />

invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão<br />

de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência<br />

desleal”.

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