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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com<br />

mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata<br />

mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).<br />

Título abstrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa<br />

preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por<br />

exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.<br />

Nesse ponto, é preciso reforçar observação que já fizemos anteriormente: não se deve confundir a<br />

abstração como subprincípio do regime jurídico cambial com a abstração ora analisada. Aquela,<br />

como visto, é um predicado de qualquer título de crédito, já que todos eles podem circular e,<br />

consequentemente, se desprender da relação que lhes deu origem. Esta significa tão somente um<br />

atributo que alguns títulos ostentam, o de não ter sua emissão submetida a causas preestabelecidas na<br />

legislação.<br />

No entanto, é preciso deixar claro que essa é uma opinião particular nossa, a qual, a despeito de<br />

ser compartilhada por alguns autores de renome, não é seguida, ao que nos parece, pela doutrina<br />

majoritária. Muitos autores, pois, tratam a abstração com um único sentido, razão pela qual defendem<br />

que os títulos causais, como a duplicata, não se desvinculariam da relação original, ainda que postos<br />

em circulação.<br />

6.<br />

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE<br />

Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i)<br />

letra de câmbio, (ii) nota promissória, (iii) cheque e (iv) duplicata. São títulos que possuem<br />

disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito

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