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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim,<br />

a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de<br />

participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização<br />

patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos<br />

do § 1.º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão<br />

patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de<br />

apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas<br />

sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era<br />

adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial<br />

de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à<br />

dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da<br />

liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual<br />

seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução (REsp<br />

1.230.981/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.12.2014, DJe 05.02.2015).<br />

(CESPE/TJ-DFT/ Juiz/2016) 3 Com relação às sociedades em conta de participação,<br />

assinale a opção correta à luz do Código Civil.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Em caso de falência do sócio participante, ocorrerá a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta,<br />

cujo saldo constituirá crédito quirografário.<br />

O sócio ostensivo tem a faculdade de admitir novo sócio, independentemente de consentimento expresso dos<br />

demais.<br />

O contrato social produz efeito somente entre os sócios apenas até eventual inscrição de seu instrumento em<br />

qualquer registro, momento em que a sociedade passará a possuir personalidade jurídica.<br />

A liquidação da sociedade em conta de participação se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma<br />

da lei processual.<br />

Os bens sociais respondem por ato de gestão apenas do sócio ostensivo.<br />

6.<br />

SOCIEDADES PERSONIFICADAS<br />

Além das sociedades não personificadas de que tratamos acima – sociedade em comum e<br />

sociedade em conta de participação – o Código também cuida das sociedades personificadas, quais<br />

sejam: a sociedade simples pura, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em<br />

nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações e a<br />

sociedade cooperativa.<br />

A principal consequência da personificação das sociedades é o reconhecimento da sociedade<br />

como sujeito de direitos, ou seja, como ente autônomo dotado de personalidade distinta da pessoa<br />

dos seus sócios e com patrimônio também autônomo, que não se confunde com o patrimônio dos<br />

sócios.<br />

Com efeito, qualquer que seja a tese adotada acerca da natureza das pessoas jurídicas – de

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