07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

lei, se a falência tiver sido requerida com base em provas da prática de crime falimentar, os quais<br />

estão previstos na própria LRE (arts. 168 a 178). Além disso, deverão estar presentes os<br />

pressupostos que autorizam a prisão preventiva, constantes dos arts. 312 e 313 do Código de<br />

Processo Penal.<br />

Essa possibilidade de o juízo da falência decretar prisão preventiva do devedor já existia na<br />

legislação falimentar anterior (art. 14, parágrafo único, VI, do DL 7.661/1945), e a jurisprudência do<br />

Superior Tribunal de Justiça a considerava constitucional. Nesse sentido:<br />

Constitucional, processual penal e comercial. Recurso de habeas corpus. Falência. Prisão<br />

cautelar decretada no bojo da sentença da quebra. Possibilidade. Não violação do inciso LXI<br />

do art. 5.º da Constituição. Desnecessidade de aguardar inquéritos. Recurso improvido. I – O<br />

recorrente, sócio-gerente da falida, teve sua prisão cautelar decretada no bojo da sentença que<br />

declarou a quebra da falida. A prisão cautelar é instituto do direito processual e não do direito<br />

penal. Por outro lado, a sentença, por ser proferida por juiz cível (falências), não maltrata o<br />

inciso LXI do art. 5.º da Constituição, uma vez que decretada por autoridade judicial. II –<br />

Recurso ordinário improvido (STJ, 6.ª Turma, RHC 1.756/PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, j.<br />

08.03.1993).<br />

Deve-se atentar, no entanto, para não confundir essa prisão preventiva permitida pelo art. 99, VII,<br />

da LRE com aquela prisão administrativa prevista na legislação falimentar antiga (art. 35, parágrafo<br />

único, do DL 7.661/1945). Além de a LRE não ter previsto medida semelhante, a jurisprudência já<br />

havia considerado que ela não fora recepcionada pela CF/1988. Nesse sentido, aliás, dispõe a<br />

súmula 280 do STJ: “o art. 35 do Decreto-lei n.º 7.661/45, que estabelece a prisão administrativa,<br />

foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5.º da CF de 1988”.<br />

2.4.7.2.3. A publicidade da sentença da falência<br />

Por se tratar de decisão judicial que repercute não apenas na esfera jurídica do devedor, mas<br />

também na de todos os seus credores, a legislação falimentar se preocupa em dar ampla publicidade<br />

à sentença que decreta a falência do devedor.<br />

É por isso que a LRE estabelece, no inciso VIII do art. 99, que a Junta Comercial seja<br />

imediatamente comunicada quanto à decretação da quebra, a fim de que anote tal fato junto aos<br />

atos constitutivos do devedor, fazendo deles constar expressamente a expressão “falido”,<br />

acompanhada da data da decretação e da informação de que, a partir de então, o empresário devedor<br />

e os administradores da sociedade empresária devedora estão inabilitados para o exercício de<br />

empresa, nos termos do art. 102 da mesma LRE.<br />

Da mesma forma, o inciso X do mesmo art. 99 estabelece que a sentença determine a expedição<br />

de ofícios a diversos órgãos públicos que possam eventualmente fornecer informações relevantes

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!