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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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crédito e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais<br />

credores quirografários. 4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão, negar o<br />

direito à restituição dos depósitos dos recorrentes, cujos valores deverão ser incluídos no<br />

quadro geral de credores, em liquidação, sem qualquer privilégio (REsp 492.956/MG, Rel. Min.<br />

José Delgado, DJ 26.05.2003, p. 268).<br />

Civil e processual. Recurso especial. Falência. Restituição de depósitos bancários.<br />

Impossibilidade. Precedentes. Provimento. I. “Os depósitos bancários não se enquadram na<br />

hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da<br />

titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao<br />

crédito correspondente” (AgRg no REsp 660762/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ<br />

13.06.2005 p. 316). Precedentes. II. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação<br />

de restituição de depósitos (REsp 810.390/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j.<br />

03.09.2009, DJe 13.10.2009).<br />

Em resumo: havendo a decretação da falência de instituição financeira, os correntistas não fazem<br />

jus ao pedido de restituição dos valores depositados, devendo, pois, requerer habilitação do crédito<br />

respectivo, concorrendo na classe dos credores quirografários.<br />

2.6.1.2.2. As hipóteses de restituição em dinheiro<br />

A restituição, em geral, poderá ser feita em dinheiro ou por meio da devolução do próprio bem.<br />

Em alguns casos, porém, a LRE impõe que a restituição seja feita em dinheiro, matéria que está<br />

regulada nos incisos I, II e III do seu art. 86. Assim, a restituição em dinheiro ocorrerá em três<br />

situações: (i) quando “a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o<br />

requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo<br />

preço, em ambos os casos no valor atualizado”; (ii) quando se tratar de restituição de valores<br />

adiantados em decorrência de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art.<br />

75, §§ 3.º e 4.º, da Lei 4.728/1965; e (iii) quando se tratar de restituição “dos valores entregues ao<br />

devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme<br />

disposto no art. 136 desta Lei”.<br />

Estes dois últimos casos foram analisados detalhadamente nos parágrafos anteriores.<br />

Ressalte-se, entretanto, que todas essas hipóteses de restituição em dinheiro “somente serão<br />

efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 da LRE” (art. 86, parágrafo único). O art. 151, por<br />

sua vez, determina que “os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3<br />

(três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por<br />

trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa”. Vê-se, pois, que os ataques de<br />

diversos autores à LRE, que a classificam como a “lei dos banqueiros”, muitas vezes é puro discurso<br />

ideológico. O legislador preocupou-se, realmente, em dar mais garantias ao crédito, com o intuito de

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