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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Finalmente, a nossa atual Constituição, a de 1988, cuida dos direitos de propriedade industrial na<br />

parte dos direitos e garantias individuais, estabelecendo, em seu art. 5.º, inciso XXIX, o seguinte: “a<br />

lei assegurará aos autores dos inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem<br />

como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros<br />

signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do<br />

País”.<br />

Mais recentemente, dando sequência à tendência de internacionalização do direito de propriedade<br />

industrial, que se iniciou com a Convenção da União de Paris, decorrente da necessidade de<br />

uniformização das regras entre os diversos países, foi celebrado o Acordo TRIPS, Tratado<br />

Internacional integrante de um conjunto de acordos assinados em 1994 que encerraram a conhecida<br />

Rodada Uruguai, dando origem à Organização Mundial do Comércio (OMC). Também é chamado de<br />

Acordo Relativo aos Aspectos do <strong>Direito</strong> da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio<br />

(ADPIC), mas a denominação TRIPS é mais usada por derivar das iniciais em inglês do referido<br />

tratado. O Brasil ratificou o Acordo TRIPS por meio do Decreto Legislativo 30/1994 e o promulgou<br />

pelo Decreto presidencial 1.355/1994.<br />

Sobre a incorporação do Acordo TRIPS ao ordenamento jurídico brasileiro, estabeleceu-se<br />

polêmica interessante. Segundo o próprio texto do acordo, sua vigência ficaria postergada por cinco<br />

anos nos “países em desenvolvimento”, como é o caso do Brasil. No entanto, o Superior Tribunal de<br />

Justiça entendeu, nos primeiros casos que julgou sobre o tema, que a aplicação do Acordo TRIPS no<br />

Brasil foi imediata, em razão de nosso país não ter optado expressamente pela postergação de cinco<br />

anos prevista no texto do tratado.<br />

Acordo TRIPS. Vigência no Brasil. Precedente da Corte. 1. O que sustenta o período de<br />

transição é a vontade do país-membro, não sendo, portanto, obrigatório postergar a data de<br />

aplicação do disposto no Acordo TRIPS. Esta Corte já se pronunciou nessa direção assentando<br />

que se o Brasil não manifestou, “em momento oportuno, qualquer opção em postergar a<br />

vigência do TRIPS no plano do direito interno, entende-se haver renunciado à faculdade<br />

oferecida pelo art. 65 daquele acordo” (REsp n.º 423.240/RJ, Relator o Ministro Fernando<br />

Gonçalves, DJ de 15/3/04). 2. Recurso especial não conhecido (REsp 661.536/RJ, Rel. Min.<br />

Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, 3.ª Turma, j. 07.04.2005, DJ 30.05.2005, p. 375).<br />

Posteriormente, porém, o STJ alterou seu entendimento, afirmando que o próprio texto do Acordo<br />

TRIPS prevê que nos países em desenvolvimento sua vigência será prorrogada por cinco anos,<br />

independentemente de manifestação expressa do país nesse sentido.<br />

Recurso especial. Propriedade industrial. Prorrogação do prazo de patente concedida nos<br />

termos da Lei n. 5.772/71 por mais cinco anos. Acordo TRIPS. Vigência no Brasil. I. O Acordo

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