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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Com efeito, por muito tempo os pequenos e médios empreendimentos não possuíram um modelo<br />

societário que reunisse as duas características apontadas no tópico antecedente: contratualidade e<br />

limitação de responsabilidade. A flexibilidade decorrente da contratualidade era restrita às<br />

sociedades de pessoas, enquanto a limitação de responsabilidade era restrita às sociedades<br />

anônimas (a doutrina majoritária considerava legítima tal prática). Era preciso, pois, criar um novo<br />

modelo societário, que aliasse a contratualidade das sociedades de pessoas com a limitação de<br />

responsabilidade das sociedades anônimas. Foi na Alemanha, no final dos anos 1800, após a guerra<br />

franco-prussiana, que isso ocorreu.<br />

No Brasil, a sociedade limitada surgiu com a edição do Decreto 3.708/1919, a chamada Lei das<br />

Limitadas, que cuidava da sociedade por quotas de responsabilidade, como era chamada, como um<br />

tipo híbrido, que conjugava características típicas das sociedades institucionais de capital (a<br />

sociedade anônima) com características específicas das sociedades contratuais de pessoas.<br />

Esse modelo adotado pelo legislador brasileiro mereceu muitas críticas da doutrina da época, que<br />

tratava a limitada ora como uma sociedade de pessoas, ora como uma sociedade de capital. A<br />

própria lei, por exemplo, às vezes invocava preceitos inerentes às sociedades contratuais<br />

personalistas, e outras vezes se reportava a dispositivos da legislação relativa às sociedades<br />

anônimas.<br />

Atualmente, a sociedade limitada é um modelo societário empresarial típico, regulado por um<br />

capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087), que finalmente conferiu um novo perfil a essa<br />

sociedade, começando por lhe atribuir nova nomenclatura: de sociedade por quotas de<br />

responsabilidade limitada passou a ser apenas sociedade limitada.<br />

6.2.1.1.<br />

Aplicação subsidiária das normas da sociedade simples pura<br />

O Decreto 3.708/1919 – antiga Lei das Limitadas – possuía apenas 19 artigos, que tratavam de<br />

assuntos gerais da sociedade limitada, como, por exemplo: a permissão de uso de firma ou<br />

denominação social como nome empresarial da sociedade (art. 3.º); a proibição de sócio de<br />

indústria, isto é, de sócio que contribui com serviços (art. 4.º); a possibilidade de exclusão de sócio<br />

remisso (art. 7.º); a responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social (art.<br />

9.º); e a previsão de aplicação da lei das sociedades anônimas nas omissões do contrato social (art.<br />

18).<br />

O atual regramento das sociedades limitadas, no entanto, é bem mais extenso. Com efeito, além<br />

dos 36 artigos que a disciplinam especificamente (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil), o próprio<br />

Código estabelece, em seu art. 1.053, caput, que na omissão dessas regras específicas aplicam-se<br />

subsidiariamente as normas da sociedade simples pura, que estudamos no tópico antecedente (arts.<br />

997 a 1.038 do Código Civil). Assim, todas as regras das sociedades simples puras que já<br />

analisamos são aplicáveis, subsidiariamente, às sociedades limitadas.

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