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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados,<br />

mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.<br />

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as<br />

filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.<br />

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou<br />

denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas<br />

respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.<br />

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas<br />

“Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras<br />

autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o<br />

Brasil” aos seus nomes de origem.<br />

Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade<br />

limitada – Eireli e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após<br />

a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.<br />

Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o<br />

empresário, a empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli e a sociedade empresária<br />

deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que<br />

será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.<br />

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC n.º 116, de 22 de novembro de 2011”.<br />

Assim, por exemplo, o DNRC já decidiu (Parecer Jurídico DNRC/COJUR 84/2006) que não há<br />

colidência entre as denominações sociais Logística Ambiental de São Paulo S.A. – LOGA e LOGAJ<br />

Transportes e Logística LTDA., por não serem tais expressões iguais nem semelhantes, já que não<br />

são homógrafas (mesma grafia) nem homófonas (mesma pronúncia). Entendeu-se que “as expressões<br />

preponderantes, que possuem evidentes diferenciações gráficas e fonéticas, não podem ser<br />

causadoras de colidência entre nomes empresariais”.<br />

Em outro caso (Parecer Jurídico DNRC/COJUR 82/2006), o DNRC decidiu que “o uso de<br />

expressões originárias dos nomes dos sócios, de forma completa ou abreviada, sendo permitido por<br />

lei, não pode ensejar a colidência entre nomes empresariais”. Assim, entendeu-se que podiam<br />

coexistir normalmente os nomes empresarias Supermercados Bergamini LTDA. e Bergamini<br />

Comércio Virtual LTDA., uma vez que “a expressão ‘BERGAMINI’, integrante dos nomes<br />

empresariais da recorrida e da recorrente, não pode ser objeto da alegada colidência, por tratar-se<br />

de patronímico dos sócios, sendo permitido por lei o seu uso, de forma completa ou abreviada.<br />

Ademais, existem nos nomes empresariais no seu todo outros elementos distintivos, situação esta que<br />

afasta a hipótese de erro ou confusão pela clientela em potencial. Portanto, podem as denominações

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