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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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embargante, da marca Odebrecht como designativa de seus serviços, afastando-se qualquer<br />

afronta, seja à denominação social, seja às marcas da embargada. Precedentes. 13.<br />

Possibilidade de confusão ao público consumidor dos produtos e serviços das litigantes<br />

expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, com base no exame do contexto fáticoprobatório,<br />

do qual são absolutamente soberanas. Inviabilidade de revisão de mencionado<br />

entendimento nesta seara especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Precedentes. (…) (EDcl nos<br />

EDcl no AgRg no REsp 653.609/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 19.05.2005, DJ<br />

27.06.2005, p. 408).<br />

Repare-se que, nesse caso, o STJ atentou para a exata distinção entre nome empresarial e marca,<br />

como também para o fato de que a proteção legal da denominação de sociedades empresariais se<br />

circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que o registro está arquivado<br />

(no caso da Odebrecht S/A, o estado da Bahia e, no caso da Odebrecht Café, o estado do Paraná),<br />

ressaltando que a extensão para todo o país pode ser feita por registro complementar nas Juntas<br />

Comerciais de todos os estados-membros, o que não teria ocorrido. O relator também ponderou que<br />

“Odebrecht” é sobrenome dos fundadores de ambas as sociedades empresárias e, por isso,<br />

patrimônio delas. Além disso, verificou-se que, em cada um dos registros, o termo “Odebrecht” vem<br />

acompanhado de palavras que individualizam as denominações sociais e os ramos em que as<br />

respectivas sociedades atuam, o que afastaria a possibilidade de confusão.<br />

Em outro caso o STJ permitiu que duas sociedades empresárias usassem uma mesma expressão<br />

(Fiorella) na formação de seus respectivos nomes empresariais, em razão de elas atuarem em ramos<br />

distintos e de não haver possibilidade de confusão entre consumidores. Confira-se:<br />

<strong>Direito</strong> empresarial. Proteção ao nome comercial. Conflito. Nome comercial e marca. Matéria<br />

suscitada nos embargos infringentes. Colidência entre nomes empresariais. Registro anterior.<br />

Uso exclusivo do nome. Áreas de atividades distintas. Ausência de confusão, prejuízo ou<br />

vantagem indevida no seu emprego. Proteção restrita ao âmbito de atividade da empresa.<br />

Recurso improvido. 1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n.<br />

5.772/71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial.<br />

Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela,<br />

o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de<br />

um vocábulo idêntico – FIORELLA – na formação dos dois nomes empresariais – FIORELLA<br />

PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA. Ausência de emprego indevido,<br />

tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência: a)<br />

ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em<br />

atividades diversas e inconfundíveis. 4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo.<br />

O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não

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