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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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mas deles? A resposta é negativa. A matéria, ainda na vigência da legislação falimentar anterior –<br />

que cuidava dos pedidos de restituição em seu art. 76 –, já estava pacificada no âmbito da<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Agravos contra decisão monocrática proferida em recurso especial. Restituição de depósitos<br />

bancários. Indevida. Honorários advocatícios. Reduzidos. Art. 20, § 4.º, do CPC. Os depósitos<br />

bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em<br />

particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o<br />

correntista apenas com o direito ao crédito correspondente. A verba honorária fixada<br />

“consoante apreciação equitativa do juiz” (art. 20, § 4.º, CPC), por decorrer de ato<br />

discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do<br />

razoável, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a<br />

patamares pinaculares. Improvido o agravo da Massa Falida do Banco do Progresso S.A. e<br />

provido o agravo do correntista, para reduzir a verba honorária (AgRg no REsp 660.762/MG,<br />

Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 13.06.2005, p. 316).<br />

<strong>Direito</strong> comercial. Agravos no recurso especial. Ação de restituição. Falência de instituição<br />

financeira. Correntista. Depósito bancário. Impossibilidade de restituição. Decisão unipessoal.<br />

Precedente da Segunda Seção não publicado. Na falência de instituição financeira, o titular de<br />

contrato depósito de dinheiro em conta-corrente não possui direito à restituição dos valores<br />

depositados. Não há nulidade na decisão unipessoal que, ao utilizar precedente não publicado,<br />

aponta as razões adotadas pelo Colegiado. Precedentes do STF. Agravos não providos (AgRg<br />

no REsp 509.467/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.06.2004, p. 306).<br />

Recurso especial. Depósito. Caderneta de poupança. Instituição bancária. Decretação de<br />

falência. Artigo 76, do DL 7661/45. Inexistência de afronta ao artigo 535, II, do Código de<br />

Processo Civil. Aplicação in casu da Súmula 417/STF. Provimento do recurso. 1. No contrato de<br />

depósito bancário, o depositante transfere à instituição financeira depositária a propriedade<br />

do dinheiro, passando esta a ter sobre ele total disponibilidade. Este contrato, por construção<br />

doutrinária e jurisprudencial, é equiparado ao contrato de mútuo. É chamado de depósito<br />

irregular (depósito de coisas fungíveis). 2. Decretada a falência da instituição financeira, os<br />

depósitos decorrentes de contrato autorizado em lei passam a incorporar a massa falida, e não<br />

podem ser objeto de ação de restituição, exceto nos casos em que possa haver a individuação<br />

das notas ou do metal que as represente, nos termos do artigo 76, da Lei de Falências (DL<br />

7661/45). Sobre a matéria manifestou-se o colendo Supremo Tribunal Federal mediante a<br />

edição da Súmula 417: “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do<br />

falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a<br />

responsabilidade”. 3. Ocorrendo a liquidação extrajudicial da Instituição Financeira os<br />

depósitos denominados irregulares, passam a integrar a massa falida gerando direito de

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