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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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independentemente de pronunciamento judicial”), o STJ tem mitigado tal regra, permitindo que a<br />

suspensão extrapole o prazo de 180 dias. Confira-se:<br />

Processual civil. Conflito positivo de competência. Agravo regimental. Juízo de <strong>Direito</strong> e Juízo<br />

do Trabalho. Recuperação judicial. Reclamação trabalhista. Atos de execução. Montante<br />

apurado. Sujeição ao Juízo da Recuperação Judicial. Art. 6.º, § 4.º, da Lei n. 11.101/2005.<br />

Retomada das execuções individuais. Ausência de razoabilidade. Competência da Justiça<br />

estadual. (…) 3. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no<br />

normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais<br />

após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6.º, § 4.º, da Lei n.<br />

11.101/2005. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Min. João Otávio<br />

de Noronha, 2.ª Seção, j. 25.05.2011, DJe 01.06.2011).<br />

Processual civil. Conflito positivo de competência. Juízo de <strong>Direito</strong> e Juízo do Trabalho.<br />

Recuperação judicial. Processamento deferido. Necessidade de suspensão das ações e<br />

execuções. Competência do Juízo da Recuperação Judicial. Precedentes. (…) 3. Em regra,<br />

uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,<br />

revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após<br />

decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito<br />

conhecido para declarar a competência do Juízo de <strong>Direito</strong> da Vara de Falências e<br />

Recuperações Judiciais do Distrito Federal (CC 112.799/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª<br />

Seção, j. 14.03.2011, DJe 22.03.2011).<br />

Processual civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Falência. Plano de<br />

recuperação judicial. Suspensão das ações individuais. Fumus boni iuris não caracterizado.<br />

(…) 2. A utilização, pela empresa recuperanda, do benefício estabelecido no caput do art. 6.º<br />

da Lei n. 11.101/2005, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias previsto no § 4.º,<br />

somente se viabiliza na hipótese de ter sido aprovado e homologado o respectivo plano de<br />

recuperação judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se<br />

nega provimento (EDcl na MC 17.719/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª Turma, j.<br />

14.04.2011, DJe 03.05.2011).<br />

Na nossa opinião, o entendimento do STJ é equivocado. Veja-se que o tribunal tem aplicado a<br />

suspensão do § 4.º após a aprovação do plano e concessão da recuperação judicial, o que é sem<br />

sentido. Explico: uma vez aprovado o plano, há uma novação dos créditos a ele submetidos, e a<br />

decisão que o homologa constitui novo título executivo em favor dos credores. Assim, as eventuais<br />

execuções contra o devedor, que estavam suspensas, devem ser oportunamente extintas, e cada credor<br />

receberá seu crédito por meio de pagamentos espontâneos do devedor, nos termos no plano. Nesse<br />

sentido, confira-se o seguinte julgado, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, com o qual

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