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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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logram êxito no seu intento, em virtude de não possuírem, por exemplo, garantias para oferecer.<br />

Sensível a essa realidade, o Estatuto antigo já estabelecia algumas regras específicas para<br />

facilitar o acesso ao crédito por parte das MEs e EPPs, algumas das quais foram repetidas pelo<br />

legislador da Lei Geral. Nesse sentido, por exemplo, são os seus arts. 57, 58 e 59.<br />

De acordo com o art. 57, “o Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no<br />

sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de<br />

crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência<br />

alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em<br />

especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito”. Trata-se de mais<br />

uma norma programática da lei, através da qual o legislador, mais uma vez, delegou tarefa que era<br />

sua ao Poder Executivo.<br />

O art. 58, por sua vez, estabelece que “Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos<br />

públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do<br />

Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES manterão linhas de crédito específicas para as<br />

microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o<br />

montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e<br />

amplamente divulgados”. Complementando a regra em questão, dispõem os §§ 1.º e 2.º o seguinte:<br />

“as instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos<br />

balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e<br />

daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho<br />

alcançado”; “o acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter<br />

tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências”<br />

(produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018).<br />

A lei se preocupou, portanto, em propiciar a criação de linhas de crédito especiais para atender<br />

às necessidades creditícias dos microempresários e empresários de pequeno porte, com juros mais<br />

baixos, dispensa de prestação de garantias etc. Além disso, a lei determina que as instituições<br />

oficiais referidas no art. 58 não apenas concedam o crédito, mas que também atuem, junto com as<br />

entidades de apoio e representação das MEs e EPPs, na tentativa de lhes propiciar mecanismos de<br />

treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica (art. 59). Conforme o dito popular,<br />

“não se deve apenas dar o peixe, mas ensinar a pescar”.<br />

Além da criação dessas linhas especiais de crédito em bancos oficiais e particulares, a Lei Geral<br />

também permitiu o uso dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para facilitar o<br />

acesso ao crédito por parte das MEs e EPPs. Com efeito, determina o art. 63 que “o CODEFAT<br />

poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as<br />

cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,<br />

empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas”. A regra

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