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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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5.1. A situação especial dos microempresários e empresários de<br />

pequeno porte<br />

O art. 1.179, § 2.º, do Código Civil dispensa “o pequeno empresário a que se refere o art. 970”<br />

das exigências contidas no caput, relativas à necessidade de manter um sistema de escrituração e<br />

de levantar anualmente os balanços patrimonial e de resultado econômico. O art. 970, por sua vez,<br />

determina que “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário<br />

rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.<br />

O comando normativo contido no art. 970 do Código Civil foi infeliz, no nosso entender.<br />

Primeiro, porque a determinação para que se dê tratamento favorecido e simplificado a certos<br />

empresários já existe há muito tempo, e consta do próprio texto constitucional (art. 179 da CF/1988).<br />

Segundo, porque o uso da expressão pequeno empresário trouxe confusão aos intérpretes da norma,<br />

uma vez que a Constituição emprega as expressões Microempresário (ME) e Empresário de<br />

Pequeno Porte (EPP), que sempre foram corretamente repetidas pela legislação especial relativa ao<br />

tema (Lei 9.841/1999, antigo Estatuto da ME e da EPP, revogado, e LC 123/2006, atual Lei Geral<br />

das ME e EPP). Fica então a dúvida: será que a expressão utilizada pelo Código engloba tanto o<br />

microempresário quanto o empresário de pequeno porte? Ou se refere apenas ao segundo? Ou é uma<br />

expressão que traz uma terceira categoria, diferente das duas outras já conhecidas e referidas pelo<br />

texto constitucional?<br />

A doutrina majoritária vinha entendendo que a expressão pequeno empresário, utilizada pelo<br />

Código Civil no seu art. 970, era abrangente, englobando tanto os microempresários quanto os<br />

empresários de pequeno porte. Nesse sentido, era, inclusive, o Enunciado 235 do CJF: “O pequeno<br />

empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei 9.841/99”. No entanto, a legislação<br />

que trata das microempresas e das empresas de pequeno porte no Brasil, esclareceu: “Considera-se<br />

pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de<br />

10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta<br />

Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)” (art.

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