07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

essarcido dos prejuízos causados pelo requerimento doloso e infundado de sua falência por parte do<br />

autor.<br />

No mesmo sentido, prevê ainda o § 2.º do mesmo art. 101 que, “por ação própria, o terceiro<br />

prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis”. Veja-se que, nesse caso, como o<br />

terceiro não é parte no processo, não pode o juiz condenar o autor na própria sentença que denega a<br />

falência. Por isso, caberá ao terceiro prejudicado – por exemplo, um franqueador que sofreu<br />

prejuízos em razão do pedido infundado de falência de seu franqueado – requerer indenização em<br />

ação autônoma.<br />

2.4.6.2.<br />

2.4.7.<br />

Realização do depósito elisivo<br />

O segundo fundamento em que se pode basear a sentença denegatória da falência é a realização<br />

regular e tempestiva do depósito elisivo. É claro que o devedor pode fazer o depósito elisivo e<br />

contestar. Nesse caso, cabe ao juiz analisar os seus argumentos. Se acolhê-los, a falência será<br />

denegada não em razão do depósito elisivo, mas da improcedência do pedido do autor. Se o juiz,<br />

todavia, não acolher os argumentos do devedor, deveria, em tese, decretar a sua falência. Mas, como<br />

foi feito o depósito elisivo, ele a denegará, mandando o autor levantar a importância depositada.<br />

Nesse caso, o pedido do autor foi julgado procedente, mas ainda assim a falência será denegada,<br />

em obediência ao disposto no art. 98, parágrafo único, da LRE, que já analisamos.<br />

Como nessa situação o pedido do autor foi julgado procedente pelo juiz, a parte derrotada na ação<br />

foi o devedor – ainda que sua falência tenha sido denegada –, razão pela qual é ele quem deve arcar<br />

com o ônus da sucumbência. Aqui, a sua falência só não foi decretada única e exclusivamente porque<br />

foi realizado o depósito elisivo. Ademais, ainda em função da procedência do pedido do autor,<br />

caberá a ele levantar a quantia depositada, o que será prontamente determinado pelo juiz na própria<br />

sentença.<br />

A decretação da falência<br />

A decretação da falência do devedor ocorrerá caso o pedido de falência seja julgado<br />

procedente e não tenha sido realizado o depósito elisivo. Com a sentença que decreta a falência,<br />

será instaurado o processo de execução concursal do empresário (empresário individual ou<br />

sociedade empresária) falido.<br />

Em primeiro lugar, cabe-nos perquirir se a sentença que decreta a falência do devedor se trata de<br />

ato judicial que pode realmente ser encaixado na categoria de sentença. De acordo com a doutrina e<br />

a sistemática processualista tradicionais, sentença era o ato judicial que encerrava o processo, com<br />

ou sem julgamento do mérito (antiga redação do art. 162, § 1.º, do Código de Processo Civil de<br />

1973). Nesse sentido, era difícil entender a decisão que decreta a falência como uma sentença, visto<br />

que ela não encerra o processo falimentar, mas, ao contrário, dá início a ele. De fato, o processo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!