07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O cheque prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Não obstante, a Lei do Cheque ainda<br />

prevê, em seu art. 61, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito<br />

(também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados.<br />

Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do<br />

término do prazo prescricional. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque<br />

conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente<br />

inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma<br />

ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua<br />

executividade.<br />

Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser<br />

cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao<br />

portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque). Veja-se,<br />

pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia<br />

mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a<br />

autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre,<br />

logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Nessa ação, portanto, o<br />

devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor<br />

da demanda.<br />

Por fim, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou<br />

entendimento no sentido de que é plenamente cabível a propositura de ação monitória lastreada em<br />

cheque prescrito. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o Enunciado 299 da Súmula de jurisprudência<br />

dominante do STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.<br />

O STJ ainda entende que na ação monitória de cheque prescrito o credor não precisa demonstrar a<br />

causa da emissão do título, cabendo ao devedor fazer prova da eventual inexistência da dívida<br />

(Súmula 531):<br />

Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Instrução. Cheque prescrito. Demonstração<br />

da causa debendi. Desnecessidade. Recurso provido. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, na<br />

ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua<br />

emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2. Recurso conhecido e<br />

provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular<br />

processamento da ação pelas instâncias ordinárias (STJ, 4.ª Turma, REsp 801.715/MS, Rel.<br />

Min. Jorge Scartezini, DJ 20.11.2006, p. 337).<br />

Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação<br />

monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida.<br />

1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!