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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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8.7.<br />

Títulos representativos<br />

Os arts. 894 e 895 do CC tratam dos chamados títulos representativos: “o portador de título<br />

representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que<br />

regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além<br />

da entrega do título devidamente quitado”; “enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele<br />

poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou<br />

mercadorias que representa”.<br />

Os títulos representativos geralmente nascem de operações de transporte ou de depósito. São<br />

exemplos de títulos representativos o conhecimento de depósito, o warrant e o conhecimento de<br />

frete. Esses títulos, porém, possuem normas específicas, como o Decreto 1.102/1903, de modo que<br />

as regras do CC ora em comento se aplicam a títulos representativos atípicos/inominados.<br />

8.8.<br />

Nascimento da obrigação cambial (teoria da criação versus teoria<br />

da emissão)<br />

Há certa divergência doutrinária acerca do momento em que o título de crédito passa efetivamente<br />

a gerar direitos.<br />

Para os adeptos da chamada teoria da criação, o título de crédito se constitui a partir da<br />

declaração unilateral de vontade de seu criador, ou seja, uma vez criado o título ele está apto a gerar<br />

direitos, respondendo o criador pela sua importância mesmo nos casos em que saiu de suas mãos por<br />

extravio, perda ou roubo. Por outro lado, para os adeptos da chamada teoria da emissão, o título de<br />

crédito só se constitui quando, após a declaração unilateral de vontade do seu criador, sai de suas<br />

mãos voluntariamente.<br />

A grande importância da distinção entre os pontos de vista das duas correntes doutrinárias<br />

mencionadas – teoria da criação e teoria da emissão – se dá para a solução de casos em que o título<br />

seja extraviado ou posto em circulação contra a vontade do sacador. Para a teoria da criação, como a<br />

obrigação cambial já havia nascido desde a confecção do título, o sacador estará obrigado nessas<br />

situações. Por outro lado, para a teoria da emissão, a obrigação cambial ainda não teria se<br />

aperfeiçoado, e, portanto, o sacador não assumiria, nesses casos, obrigação cambial alguma.<br />

O Código Civil parece ter adotado a teoria da criação, uma vez que em seu art. 905, parágrafo<br />

único, determina que “a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a<br />

vontade do emitente”. Por outro lado, em seu art. 896, o Código Civil previu que “o título de crédito<br />

não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que<br />

disciplinam a sua circulação”.<br />

8.9.<br />

Aval no Código Civil

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