07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

18 da Lei 4.595/1964, “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco<br />

Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras”.<br />

Ademais, devem essas instituições, quando privadas, constituir-se sob a forma de sociedade<br />

anônima, com exceção das chamadas cooperativas de crédito. É o que dispõe o art. 25 da lei em<br />

análise: “as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão<br />

unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a<br />

voto ser representada por ações nominativas”.<br />

Diante do que se expôs acima, enfim, pode-se concluir que os contratos bancários são aquelas<br />

modalidades contratuais formalizadas pelos bancos no exercício de atividade bancária, ou seja, com<br />

a finalidade de coletar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos. Perceba-se<br />

que nos contratos bancários sempre estará presente um banco, mas isso não significa que todo<br />

contrato firmado por um banco mereça a qualificação de contrato bancário. Só receberão essa<br />

qualificação aqueles contratos (i) firmados por bancos e (ii) que se insiram no conceito de<br />

atividade bancária.<br />

Registre-se que os contratos bancários se submetem à disciplina do Código de Defesa do<br />

Consumidor. Esse sempre foi o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que acabou<br />

sendo consolidado no Enunciado 297 de sua súmula de jurisprudência dominante, que assim dispõe:<br />

“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O entendimento do STJ<br />

está calcado na interpretação do art. 3.º, § 2.º, do CDC, que tem a seguinte redação: “serviço é<br />

qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de<br />

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter<br />

trabalhista”. Este dispositivo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.591), mas o<br />

Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:<br />

Art. 3.º, § 2.º, do CDC. Código de Defesa do Consumidor. Art. 5.º, XXXII, da CB/88. Art. 170, V,<br />

da CB/88. Instituições financeiras. Sujeição delas ao Código de Defesa do Consumidor. Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 1. As instituições financeiras estão,<br />

todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do<br />

Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda<br />

pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e<br />

de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente.<br />

Em decorrência dessa submissão dos contratos bancários ao sistema de proteção previsto no<br />

CDC, o Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outras regras, proibiu que os bancos cobrem de<br />

seus clientes qualquer taxa para emissão de boletos bancários ou carnês referentes a operações de<br />

crédito e de leasing. O STJ chegou a considerar legítima a cobrança de tais taxas, desde que<br />

pactuadas expressamente no contrato, mas a Segunda Seção do STJ, em julgamento de recursos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!