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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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despeito da péssima técnica redacional, fica claro que o objetivo do legislador era permitir a<br />

constituição de uma sociedade limitada em que todas as quotas fossem de titularidade de uma única<br />

pessoa, ou seja, uma sociedade limitada unipessoal. Ao contrário do outro dispositivo que<br />

comentamos anteriormente – que previa a criação da figura do empresário individual de<br />

responsabilidade limitada e que chegou a ser aprovado no Congresso, mas vetado pelo Presidente –<br />

esse dispositivo que regulamentaria a sociedade unipessoal no Brasil sequer chegou a passar pelo<br />

crivo do parlamento brasileiro. Perdemos, enfim, numa única oportunidade, a chance de incorporar<br />

ao nosso ordenamento duas modernas e interessantes técnicas especiais de limitação de<br />

responsabilidade, aplicáveis àqueles que desejam empreender atividade empresarial isoladamente.<br />

Conforme destacamos no capítulo 2, quando tratamos da EIRELI, o legislador brasileiro não criou<br />

nenhuma das figuras jurídicas acima mencionadas. Com efeito, a EIRELI não é exatamente uma<br />

sociedade unipessoal nem um empresário individual de responsabilidade limitada, mas uma nova<br />

modalidade de pessoas jurídica (art. 44, VI, do Código Civil).<br />

4.<br />

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS<br />

Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em<br />

conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, pois, as sociedades<br />

podem ser de responsabilidade ilimitada (por exemplo, a sociedade em nome coletivo), de<br />

responsabilidade limitada (por exemplo, a sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mistas<br />

(por exemplo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).<br />

É preciso destacar que a limitação ou ilimitação de responsabilidade dos sócios diz respeito à sua<br />

responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade, ou seja, à possibilidade de os credores da<br />

sociedade executarem o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação de obrigações sociais. A<br />

responsabilidade dos sócios é que será limitada ou ilimitada. A responsabilidade da sociedade, por<br />

sua vez, será sempre ilimitada.<br />

Assim sendo, nas sociedades de responsabilidade limitada, todos os sócios respondem<br />

limitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, seu patrimônio pessoal, em princípio, não pode ser<br />

executado para a satisfação de débitos sociais. Sendo possível executar o seu patrimônio pessoal,<br />

eventualmente, haverá um limite de responsabilidade. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada,<br />

por outro lado, os sócios respondem ilimitadamente, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade, os<br />

credores poderão executar todo o restante da dívida social no patrimônio dos sócios, sem limite.<br />

Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por<br />

exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as<br />

regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são<br />

constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei<br />

6.404/1976.

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