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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos normalmente conferidos aos<br />

titulares de ações ordinárias, inclusive o direito de voto. No entanto, é preciso destacar que essas<br />

restrições que podem ser impostas aos preferencialistas, as quais devem vir expressamente<br />

consignadas no estatuto – conforme disposto no art. 19 da LSA –, jamais poderão privar o titular da<br />

ação preferencial dos seus direitos fundamentais de acionista, previstos no art. 109 da lei.<br />

As vantagens ou preferências que a ação preferencial confere aos seus titulares também devem vir<br />

especificadas no estatuto social da companhia. O art. 17 da LSA estabelece que essas preferências ou<br />

vantagens podem consistir: “I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II – em<br />

prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III – na acumulação das preferências<br />

e vantagens de que tratam os incisos I e II”.<br />

Analisando uma controvérsia relacionada ao direito de participação nos lucros de um acionista<br />

preferencialista, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser legítima a previsão estatutária que<br />

determina a não participação do preferencialista nos lucros remanescentes, depois de recebido por<br />

ele o dividendo mínimo:<br />

Recurso especial. <strong>Direito</strong> empresarial. Sociedade anônima. Violação ao art. 535, II, do CPC.<br />

Não ocorrência. Distribuição de dividendos mínimos. Participação nos lucros remanescentes.<br />

Exclusão. Previsão estatutária expressa. Art. 17, § 2.º, da Lei n. 6.404/76 (com redação<br />

anterior à Lei n. 10.303/2001). Possibilidade. Recurso não conhecido. 1. Não há falar em<br />

omissão do acórdão guerreado, porquanto houve expressa manifestação da Corte estadual<br />

sobre as matérias devolvidas no apelo manejado pelo recorrente, máxime no que toca à<br />

limitação imposta estatutariamente aos acionistas preferenciais e à normação relativa aos<br />

incentivos fiscais. 2. No caso em exame, registrou o acórdão guerreado a existência de<br />

cláusula expressa no estatuto social da recorrida, dispondo que as ações preferenciais, de<br />

classe idêntica àquelas possuídas pelo recorrente, não participarão dos lucros<br />

remanescentes, após o recebimento do dividendo mínimo; por conseguinte, havendo previsão<br />

expressa de limitação, nos termos da norma de regência (Lei n. 6.404/76, art. 17, § 2.º, com a<br />

redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 10.303/2001), não se há falar em<br />

qualquer irregularidade. 3. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 642.611-BA, Rel. Min.<br />

Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06.08.2007, p. 497).<br />

Há ainda uma categoria especial de ação preferencial, acrescentada na LSA pela reforma de 2001<br />

(Lei 10.303/2001) e usada no processo de privatização das companhias estatais brasileiras. Trata-se<br />

da golden share, mencionada no art. 17, § 7.º, da LSA: “nas companhias objeto de desestatização<br />

poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente<br />

desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder<br />

de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar”. Permitiu-se que o Estado

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