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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de<br />

contribuintes.”<br />

Esse SIMPLES NACIONAL, conforme se depreende da leitura dos dispositivos constitucionais<br />

acima transcritos, engloba não apenas os impostos e contribuições federais, mas também os impostos<br />

e contribuições estaduais e municipais (por exemplo, o ICMS e o ISS, respectivamente),<br />

independentemente da celebração de convênio com os Estados e Municípios respectivos (a exemplo<br />

do que exigia a Lei 9.317/1996, conforme mencionamos acima).<br />

Em relação, pois, às MEs e EPPs optantes, todos esses tributos federais, estaduais e municipais,<br />

com a edição do SIMPLES NACIONAL, passaram a ser recolhidos mensalmente, de forma unificada<br />

e centralizada, ficando o ente recolhedor (a União, que executa tal tarefa por meio da Receita<br />

Federal) responsável pela distribuição imediata do montante pertencente aos respectivos entes<br />

(Estados e Municípios), sendo vedado reter ou condicionar o repasse desses valores sob qualquer<br />

pretexto.<br />

Essa sistemática do SIMPLES NACIONAL, na nossa opinião, suscita uma série de controvérsias<br />

jurídicas. Nos limites de abordagem a que se propõe o presente estudo, cumpre-nos apenas ponderar<br />

que a constitucionalidade desse sistema é deveras duvidosa. Estados e Municípios, em nossa ordem<br />

constitucional, são entes federados autônomos e independentes, e exercem parcela dessa autonomia,<br />

justamente, no exercício legítimo de sua competência tributária. Sendo assim, a lei complementar que<br />

instituir o SIMPLES NACIONAL, ao englobar tributos estaduais e municipais em sua sistemática,<br />

pode estar infringindo seriamente o pacto federativo, violando, dessa forma, a cláusula pétrea<br />

encartada no art. 60, § 4.º, inciso I, da Constituição da República.<br />

3.12. A Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas) e as MEs e<br />

EPPs<br />

A disciplina do direito falimentar brasileiro sofreu profundas alterações com o advento da Lei<br />

11.101/2005, batizada de Lei de Recuperação de Empresas. A grande novidade trazida por essa lei<br />

foi a substituição do ultrapassado instituto da concordata pelo instituto da recuperação.<br />

Essa inovação representa, em linhas gerais, uma mudança de paradigma no direito falimentar<br />

brasileiro, o qual, inspirado pelo festejado princípio da preservação da empresa, vê a decretação<br />

da falência como último remédio a ser aplicado ao empresário em crise. O mais importante, para a<br />

novel legislação, é fornecer aos agentes econômicos que atravessam dificuldades instrumentos<br />

idôneos para superá-las. A recuperação da empresa, portanto, e não a sua “morte”, é o grande<br />

objetivo do novo direito falimentar.<br />

Não há dúvidas de que os pequenos empreendimentos sofrem bastante para se firmarem no<br />

mercado atual, dadas a extrema competitividade e a incrível dinâmica da atividade empresarial. É<br />

muito comum, pois, que esses pequenos empreendimentos venham a sucumbir diante das dificuldades

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