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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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7.2.4.<br />

7.2.5.<br />

7.2.6.<br />

Prazo de vigência do registro de desenho industrial<br />

Concedido o registro de desenho industrial, o titular receberá o respectivo certificado de registro,<br />

nos termos do art. 107 da LPI: “do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor –<br />

observado o disposto no § 4.º do art. 6.º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de<br />

vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório<br />

descritivo e reivindicações”.<br />

O prazo de vigência do registro de desenho industrial é de 10 anos, contados da data do<br />

depósito, mas a LPI permite a prorrogação desse prazo por três períodos sucessivos de 5 anos cada,<br />

conforme previsão do art. 108: “o registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do<br />

depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada”.<br />

Esse pedido de prorrogação deve ser feito no último ano da vigência do registro, instruído com o<br />

comprovante do pagamento da respectiva retribuição (art. 108, § 1.º). E mais: “se o pedido de<br />

prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazêlo<br />

nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional” (art.<br />

108, § 2.º).<br />

Proteção conferida pelo registro de desenho industrial<br />

O titular do registro de desenho industrial, a exemplo do titular de uma patente, tem o direito de<br />

exploração econômica exclusiva do seu objeto, aplicando-se as mesmas normas relativas à invenção<br />

e ao modelo de utilidade. É o que prevê o art. 109 da LPI e seu parágrafo único: “Art. 109. A<br />

propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido. Parágrafo único.<br />

Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos<br />

I, II e IV do art. 43”.<br />

A LPI também se preocupou em assegurar ao terceiro de boa-fé que, antes da data do depósito do<br />

pedido de registro já explorava seu objeto, o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e<br />

condição anteriores. É o que prevê, por sua vez, o art. 110 e seus parágrafos: “Art. 110. À pessoa<br />

que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto<br />

no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição<br />

anteriores. § 1.º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o<br />

negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,<br />

por alienação ou arrendamento. § 2.º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa<br />

que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3.º do art.<br />

96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação”.<br />

Nulidade do registro de desenho industrial<br />

De acordo com o art. 112 da LPI, “é nulo o registro concedido em desacordo com as disposições

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