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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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contrato no qual há previsão de convenção de arbitragem, visto que o inadimplemento serve de base<br />

tanto para dar início à execução por quantia certa quanto para fundamentar pedido de falência, sendo<br />

certo, ademais, que a convenção de arbitragem em nada afeta a executividade dos títulos de crédito,<br />

nem constitui causa impeditiva da deflagração do procedimento falimentar perante o Poder<br />

Judiciário. Confira-se a ementa do acórdão:<br />

<strong>Direito</strong> processual civil e falimentar. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão,<br />

contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Pedido de falência. Inadimplemento de títulos de<br />

crédito. Contrato com cláusula compromissória. Instauração prévia do juízo arbitral.<br />

Desnecessidade.<br />

(…)<br />

2 – A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a deflagração do<br />

procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05.<br />

3 – A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a executividade do título de<br />

crédito inadimplido. De outro lado, a falência, instituto que ostenta natureza de execução<br />

coletiva, não pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor somente pode<br />

ser exercitado mediante provocação da jurisdição estatal.<br />

4 – Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal –, desde que<br />

respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta. Precedente.<br />

5 – Recurso especial não provido (REsp 1.277.725/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j.<br />

12.03.2013, DJe 18.03.2013).<br />

Outra questão que se tem debatido é a seguinte: decretada a falência, caso exista procedimento<br />

arbitral já em curso, ele deve ser suspenso, nos termos do art. 6.º, caput, da LRE? O entendimento<br />

majoritário é de que a arbitragem não se suspende, aplicando-se a ela a ressalva do art. 6.º, § 1.º, da<br />

LRE, que assim determina: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que<br />

demandar quantia ilíquida”. Assim, o procedimento arbitral continua normalmente até que seja<br />

decidido. Se a decisão do árbitro impuser uma condenação pecuniária ao falido, o crédito será<br />

habilitado no processo falimentar, exatamente como ocorre com qualquer ação que demanda quantia<br />

ilíquida.<br />

Pode ainda o árbitro, no curso do procedimento arbitral, determinar ao juízo falimentar a reserva<br />

de valores, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da LRE. Vale salientar, porém, que nesses casos as partes<br />

provavelmente terão que abrir mão do sigilo que normalmente envolve os processos arbitrais, não<br />

apenas para permitir ao juízo arbitral a comunicação ao juízo falimentar (art. 6.º, §§ 3.º e 6.º, da<br />

LRE), mas também em nome do princípio da transparência que deve ser sempre observado nas<br />

demandas concursais.<br />

Finalmente, resta uma terceira questão polêmica da arbitragem em processos falimentares. Após a

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