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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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ocasional, não configura agravamento do risco:<br />

Seguro. Embriaguez ocasional. A embriaguez apenas episódica, ocasional, por si só, não é<br />

excludente do direito à cobertura securitária pelo falecimento em acidente de trânsito. Tal<br />

circunstância não configura agravamento do risco previsto no art. 1.454 do CC/1916.<br />

Precedentes citados: REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp<br />

192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 223.119-MG, DJ 14/2/2000; REsp 231.995-RS, DJ 6/11/2000;<br />

REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003 (REsp 212.725-RS, Rel.<br />

Min. Barros Monteiro, j. 02.12.2003).<br />

Na mesma linha do art. 768, o art. 769 do Código determina que “o segurado é obrigado a<br />

comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o<br />

risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. E,<br />

complementando a regra em questão, o seu § 1.º estabelece que “o segurador, desde que o faça nos<br />

quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá<br />

dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato”. Finalizando, o § 2.º reza que “a<br />

resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a<br />

diferença do prêmio”.<br />

O art. 767 traz regra especial aplicável aos seguros à conta de outrem: “no seguro à conta de<br />

outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por<br />

descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio”.<br />

Ora, se o agravamento do risco, conforme vimos acima, pode acarretar até mesmo a resolução do<br />

contrato por parte da seguradora, é claro que a diminuição do risco também produz efeitos<br />

relevantes, em determinadas situações. Nesse sentido, dispõe o art. 770 que, “salvo disposição em<br />

contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado;<br />

mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a<br />

resolução do contrato”.<br />

No art. 771 do Código, começa-se a tratar do sinistro. Esse dispositivo, por exemplo, determina<br />

que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo<br />

que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”. Seu parágrafo<br />

único, por sua vez, prevê que “correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as<br />

despesas de salvamento consequente ao sinistro”.<br />

No que se refere à eventual mora do segurador no pagamento do sinistro, estipula o art. 772 do<br />

Código que “a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização<br />

devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios”.<br />

O art. 773, por seu turno, assim prescreve: “o segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar<br />

passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em

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