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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Ainda dentre as normas gerais aplicáveis aos administradores da companhia – conselheiros e<br />

diretores – a LSA cuida das regras relativas à sua investidura (art. 149), substituição (art. 150) e<br />

renúncia (art. 151). No art. 152, por sua vez, cuida de sua remuneração, dispondo que “a assembleia<br />

geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive<br />

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o<br />

tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus<br />

serviços no mercado”.<br />

Pode o estatuto, no que se refere à remuneração dos administradores, estabelecer a participação<br />

deles nos lucros da sociedade anônima, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 152. O primeiro dispõe<br />

que “o estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou<br />

mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde<br />

que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos<br />

lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor”. O segundo, por sua vez, dispõe que “os<br />

administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual<br />

for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202”.<br />

6.3.11.2.3.1. Deveres dos administradores<br />

No que diz respeito às normas comuns aplicáveis aos conselheiros e diretores da companhia,<br />

isto é, aos seus administradores, ressalta a importância das regras relativas aos seus deveres e<br />

responsabilidades, razão pela qual as analisaremos em tópicos específicos. Dentre os deveres<br />

específicos regulados expressamente na lei do anonimato, destacam-se, por exemplo, o dever de<br />

diligência, o dever de lealdade, o dever de informação, dentre outros.<br />

Em primeiro lugar, determina o art. 153 da LSA que “o administrador da companhia deve<br />

empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo<br />

costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. Trata-se, de fato, de norma muito<br />

vaga, que pode trazer dúvidas de interpretação. O melhor, portanto, é entender que esse dever de<br />

diligência será atendido sempre que o administrador atuar em conformidade com os padrões de<br />

gestão fixados pela ciência da administração de empresas. Assim, de acordo com a doutrina, o dever<br />

de diligência pressupõe a obrigação do administrador de (i) qualificar-se para o exercício do cargo,<br />

(ii) administrar bem, (iii) informar-se, (iv) investigar, e (v) vigiar.<br />

Deixando claro que a obrigação assumida pelos administradores é de meio, e não de resultado,<br />

estabelece o art. 154 da LSA que “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto<br />

lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem<br />

público e da função social da empresa”. Veja-se que não se exige, nem se podia exigir, que o<br />

administrador efetivamente atinja os fins que deve perseguir, bastando apenas que ele oriente sua<br />

atuação no sentido da consecução de finalidades de interesse da companhia.

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