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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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geralmente os bens dados em garantia fiduciária são recebíveis da empresa devedora. Funciona<br />

assim: essa empresa faz um financiamento bancário e, para garantir esse financiamento, entrega ao<br />

banco, em garantia fiduciária, créditos que ela tem para receber no futuro (recebíveis). Como esses<br />

créditos são considerados, para os efeitos legais, bens móveis, o banco se torna um credor titular da<br />

posição de proprietário fiduciário, não ficando sujeito ao plano de recuperação judicial, nos termos<br />

do art. 49, § 4.º, da Lei 11.101/2005.<br />

Na prática, isso significa que essa empresa não vai receber diretamente esses créditos futuros, os<br />

quais serão pagos ao banco e ficarão numa conta específica, como garantia, para eventual satisfação<br />

do financiamento da empresa devedora, caso ela não honre sua obrigação nos termos pactuados.<br />

É aqui que surge o problema da “trava bancária”: se essa empresa devedora pedir recuperação<br />

judicial, os recebíveis dados em garantia (créditos futuros que ela receberia) estarão com o banco<br />

credor, o que faz com que eles “travem” a recuperação, já que muitas vezes esses recebíveis<br />

correspondem à boa parte do que a empresa devedora tem para receber.<br />

Por isso, tornou-se comum que empresas devedoras nessa situação alegassem em juízo a<br />

ilegalidade da exclusão desses créditos na recuperação judicial, mas o STJ já tem precedentes<br />

concluindo pela sua legalidade. Confiram-se:<br />

Recurso especial. Recuperação judicial. Cédula de crédito garantida por cessão fiduciária de<br />

direitos creditórios. Natureza jurídica. Propriedade fiduciária. Não sujeição ao processo de<br />

recuperação judicial. “Trava bancária”.<br />

1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas<br />

móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária,<br />

não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º<br />

11.101/2005.<br />

2. Recurso especial não provido (REsp 1202918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª<br />

Turma, j. 07.03.2013, DJe 10.04.2013).<br />

Recurso especial. Recuperação judicial. Contrato de cessão fiduciária de duplicatas.<br />

Incidência da exceção do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005. Art. 66-B, § 3.º, da Lei n.º<br />

4.728/1965.<br />

1. Em face da regra do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da<br />

recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária.<br />

2. Recurso especial provido (REsp 1263500/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, j.<br />

05.02.2013, DJe 12.04.2013).<br />

Agravo regimental em recurso especial. <strong>Direito</strong> empresarial. Recuperação judicial. Créditos<br />

resultantes de arrendamento mercantil e com garantia fiduciária. Não submissão à<br />

recuperação.

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