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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário” (art. 117, § 2.º).<br />

O art. 118 da LRE, por sua vez, trata dos contratos unilaterais do falido, dispondo que “o<br />

administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato<br />

unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à<br />

manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está<br />

obrigada”.<br />

Ressalte-se, todavia, que, segundo alguns doutrinadores, notadamente Fábio Ulhoa Coelho,<br />

embora a redação do art. 117 da LRE não seja clara, ele se refere apenas aos contratos bilaterais que<br />

ainda não tiveram sua execução iniciada por qualquer uma das partes contratantes. Em contrapartida,<br />

se a execução do contrato já foi iniciada por alguma das partes, ou por ambas, não poderá ser<br />

resolvido o contrato, não se aplicando, nesse caso, a regra do art. 117 acima transcrita. Ocorrendo<br />

essa situação, a solução dependerá, segundo o referido autor, da posição assumida pelo devedor<br />

falido na relação contratual: (i) se ele é credor, caberá ao administrador judicial tomar as<br />

providências necessárias ao recebimento do crédito, que se incorporará à massa; (ii) se ele é<br />

devedor, caberá à parte contratante adversa habilitar o seu crédito no processo falimentar, a fim de<br />

receber o que lhe for devido no momento oportuno.<br />

Por fim, cumpre esclarecer que a regra dos arts. 117 e 118 da LRE, acima analisadas, são<br />

excepcionadas quando o contrato possuir, expressamente, a chamada cláusula de resolução por<br />

falência. Nesse caso, a decretação da quebra implicará a resolução imediata do contrato, o que<br />

acontecerá, frise-se, não por força da sentença de falência ou de regras do direito falimentar, mas tão<br />

somente em obediência à vontade das partes contratantes, manifestada em cláusula contratual<br />

expressa nesse sentido.<br />

2.5.2.1.1. A disciplina especial de alguns contratos<br />

O art. 119 da LRE cuida em seus incisos da situação de determinados contratos específicos, para<br />

os quais o direito falimentar conferiu disciplina especial.<br />

Um dos contratos que mereceu tratamento especial da LRE foi a compra e venda mercantil,<br />

sobretudo quando o devedor falido ocupa a posição de comprador, caso em que os efeitos da<br />

decretação da falência dependerão, sobremaneira, do momento da entrega das mercadorias.<br />

De acordo com o inciso I do art. 119, “o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas<br />

ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver<br />

revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo<br />

vendedor”. Este dispositivo consagrou, no direito falimentar brasileiro, o right of stoppage in<br />

transitu do direito anglo-saxão, segundo o qual o vendedor pode obstar a entrega de coisa vendida<br />

ao falido, enquanto esta ainda estiver no caminho. O dispositivo em comento só não permite que a<br />

entrega seja obstada se o falido, de boa-fé, já havia revendido a coisa a terceiro, antes de sua

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