07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Fiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com as demais ações (art. 6.º,<br />

caput, da Lei 11.101/2005).<br />

(…)<br />

9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmonia e vigência da legislação<br />

federal, de sorte que, a menos que o crédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade<br />

suspensa, a Execução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamente respeitadas<br />

as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por ela responsável. (…) (AgRg no CC<br />

112.646/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1.ª Seção, j. 11.05.2011, DJe 17.05.2011).<br />

Em contrapartida, a Segunda Seção do STJ (Turmas que julgam questões de direito privado) tem<br />

adotado posição contrária, entendendo que, em respeito ao princípio da preservação da empresa, é<br />

incompatível o cumprimento da recuperação judicial e o prosseguimento normal das execuções<br />

fiscais (com penhoras, bloqueios de ativos etc.), porque isso atinge o patrimônio do devedor e pode<br />

comprometer o sucesso do plano de recuperação. Assim, quaisquer atos de constrição do patrimônio<br />

do devedor devem se submeter ao crivo do juízo da recuperação judicial, mesmo que sejam<br />

referentes a eventual execução fiscal.<br />

Agravo regimental no conflito positivo de competência. Juízo da Recuperação Judicial e Juízo<br />

Trabalhista. Lei n.º 11.101/05. Preservação dos interesses dos demais credores. Manutenção da<br />

atividade econômica. Função social da empresa. Incompatibilidade entre o cumprimento do<br />

plano de recuperação e a manutenção de execução fiscal que corre no juízo trabalhista.<br />

Competência do juízo universal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo<br />

regimental não provido (AgRg no CC 112.402/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j.<br />

10.08.2011, DJe 17.08.2011).<br />

Agravo regimental no conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Princípio da<br />

preservação da empresa. Função social da empresa. Incompatibilidade entre o cumprimento do<br />

plano de recuperação e a manutenção de execução fiscal que corre no juízo trabalhista.<br />

Competência do juízo universal. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo<br />

regimental não provido. (…) 2. “Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do<br />

deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6.º, § 7.º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do<br />

CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de<br />

alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação,<br />

em homenagem ao princípio da preservação da empresa” (CC 114.987/SP, Rel. Ministro Paulo<br />

de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 23.03.2011). 3. Agravo<br />

regimental não provido (AgRg no CC 115.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j.<br />

14.09.2011, DJe 07.10.2011).<br />

Agravo no conflito de competência. Juízo da Execução Fiscal e Juízo da Recuperação Judicial.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!