07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

dos requisitos acima apontados. Além do mais, em obediência ao disposto no art. 162 da LRE,<br />

caberá ao devedor “requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial,<br />

juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas<br />

dos credores que a ele aderiram”.<br />

O pedido de homologação do plano, nesse caso, é mera faculdade que a legislação confere ao<br />

devedor. Afinal, se ele conseguiu a concordância dos credores, que aderiram ao plano, a sua<br />

homologação judicial é apenas formalidade, não sendo condição imprescindível para a sua<br />

execução. Na verdade, nesse caso haveria uma renegociação das dívidas, e não propriamente uma<br />

“recuperação extrajudicial”.<br />

Pode ocorrer, entretanto, de o devedor vislumbrar uma relevante utilidade no pedido de<br />

homologação. É que estes credores que aderiram previamente ao plano, assinando o documento que<br />

será juntado aos autos pelo devedor com sua petição inicial, em princípio não poderão mais desistir<br />

da referida adesão após a distribuição do pedido de homologação ao juízo competente. A desistência<br />

só será permitida se os demais credores que também aderiram expressamente concordarem. É o que<br />

estabelece o § 5.º do art. 161: “após a distribuição do pedido de homologação, os credores não<br />

poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários”.<br />

Por conseguinte, se o devedor tiver motivos suficientes para suspeitar que algum dos credores que<br />

previamente aderiram ao plano pode dele desistir, o pedido de homologação possui uma utilidade<br />

prática incontestável, na medida em que proíbe, em princípio, esta eventual desistência.<br />

4.4.<br />

O pedido de homologação do art. 163 da LRE<br />

Destaque-se, todavia, que nem sempre será preciso que todos os credores submetidos ao plano<br />

consintam com ele. O art. 163 da LRE prevê situação excepcional em que “o devedor poderá,<br />

também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os<br />

credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três<br />

quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos”. Nesse caso, pois, o devedor é<br />

obrigado a fazer o pedido de homologação do plano se quiser obrigar os credores que a ele não<br />

aderiram ao seu cumprimento.<br />

O art. 163, § 6.º, cuida, especificamente, de algumas formalidades da petição inicial desse pedido<br />

de homologação, prevendo que, “além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o<br />

devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações<br />

contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido,<br />

na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes<br />

dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do<br />

endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua<br />

origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!