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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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oa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. O Enunciado 170,<br />

por sua vez, dispõe que “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações<br />

preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.<br />

Finalmente, sobre a aplicação do princípio da boa-fé objetiva especificamente aos contratos<br />

empresariais, foi aprovado o Enunciado 27 da I Jornada de <strong>Direito</strong> Comercial do CJF: “Não se<br />

presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial,<br />

preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais<br />

ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.<br />

3.2.<br />

A exceção do contrato não cumprido<br />

Para finalizar este tópico sobre a teoria geral do direito contratual, importante destacar a<br />

importância da consagração da chamada exceção do contrato não cumprido (exceptio non<br />

adimpleti contractus), segundo a qual uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da<br />

obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva.<br />

É o que determina de forma bastante clara o art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos<br />

contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o<br />

implemento da do outro”.<br />

O art. 477 do Código Civil, por sua vez, traz uma regra complementar à do art. 476, dispondo o<br />

seguinte: “se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em<br />

seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a<br />

outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê<br />

garantia bastante de satisfazê-la”.<br />

3.3.<br />

A teoria do adimplemento substancial<br />

Desenvolvida no direito consuetudinário inglês (subtantial performance) e positivada<br />

expressamente em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros (art. 1.455 do Código Civil italiano,<br />

por exemplo), a teoria do adimplemento substancial tem ganhado força na doutrina e na<br />

jurisprudência brasileiras nos últimos anos.<br />

Trata-se, sucintamente, da relativização ou minimização dos efeitos do descumprimento do<br />

contrato nos casos em que o acordo foi substancialmente cumprido pela parte contratante<br />

inadimplente. Assim, por exemplo, quando o inadimplemento de um contratante for mínimo, e o<br />

contrato, consequentemente, tiver sido substancialmente cumprido, a outra parte pode ser privada do<br />

direito de extinguir o acordo, resolvendo-se a questão em perdas e danos.<br />

Sobre o assunto, foi aprovado o enunciado 361 na IV Jornada de <strong>Direito</strong> Civil do CJF: “o<br />

adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a

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