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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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destaque o endosso, o aval e o protesto, que analisaremos separadamente nos tópicos subsequentes.<br />

7.1.<br />

Endosso<br />

O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite<br />

seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os<br />

títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito, conforme já<br />

mencionamos quando estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência. Os<br />

títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque,<br />

duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”.<br />

Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que<br />

ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.<br />

O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b)<br />

responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não<br />

pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).<br />

O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu<br />

pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera<br />

expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.<br />

Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do<br />

endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do<br />

endossante, menção expressa de que se trata de endosso.<br />

A legislação cambiária específica veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida<br />

representada no título (art. 8.º, § 3.º, do Decreto 2.044/1908), bem como o endosso subordinado a<br />

alguma condição (art. 12 da Lei Uniforme), caso em que esta será considerada não escrita. No<br />

mesmo sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 912 que “considera-se não escrita no endosso<br />

qualquer condição a que o subordine o endossante”, prevendo ainda, no parágrafo único do referido<br />

dispositivo, que “é nulo o endosso parcial”.<br />

Ressalte-se, por fim, que em princípio não há limite quanto ao número de endossos, mesmo em<br />

relação ao cheque, já que a legislação tributária aplicável à CPMF, que permitia apenas um único<br />

endosso nesse título de crédito, foi revogada.<br />

7.1.1.<br />

Endosso em branco e endosso em preto<br />

O endosso poderá ser feito em branco ou em preto. O endossoem branco é aquele que não<br />

identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. Nesse caso, simplesmente o endossante<br />

assina no verso do título, sem identificar a quem está endossando, o que acaba, na prática, permitindo<br />

que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula. O beneficiário de endosso em

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