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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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decorrente das dificuldades inerentes do exercício de atividade econômica.<br />

Também destacamos o fato de que o desenvolvimento econômico, verificado sobretudo após a<br />

Revolução Industrial e intensificado pelo processo de globalização, deixou clara a relevância das<br />

atividades econômicas para o progresso da sociedade como um todo, em função da geração de<br />

empregos, do avanço tecnológico etc. Os operadores do direito passam a se preocupar, enfim, com a<br />

função social da empresa, o que faz surgir no direito empresarial, com toda a força, o denominado<br />

princípio da preservação da empresa.<br />

Foi com base nesse princípio que vários pontos relevantes do direito falimentar brasileiro foram<br />

alterados pela Lei 11.101/2005, dentre os quais se destaca a substituição da obsoleta figura da<br />

concordata pelo instituto da recuperação judicial.<br />

Segundo o art. 47 da LRE, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da<br />

situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte<br />

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a<br />

preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.<br />

O dispositivo deixa clara a sua finalidade: permitir a recuperação dos empresários individuais e<br />

das sociedades empresárias em crise, em reconhecimento à função social da empresa e em<br />

homenagem ao princípio da preservação da empresa. Perceba-se, todavia, que a recuperação só deve<br />

ser facultada aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar. A<br />

recuperação é medida, enfim, que se destina aos devedores viáveis. Se a situação de crise que<br />

acomete o devedor é de tal monta que se mostra insuperável, o caminho da recuperação lhe deve ser<br />

negado, não restando outra alternativa a não ser a decretação de sua falência.<br />

3.1.<br />

O pedido de recuperação judicial<br />

O empresário sabe quando está iniciando uma crise em sua atividade. A perda de clientes, a<br />

redução do faturamento, o desaquecimento do setor em que atua etc. são fatores que permitem ao<br />

empresário prever futuras dificuldades e tomar medidas preventivas, entre elas um eventual pedido<br />

de recuperação judicial.<br />

Em princípio, pois, a recuperação judicial será requerida antes de a crise do empresário chegar a<br />

uma situação irreversível, isto é, o pedido de recuperação geralmente é feito antes de algum credor<br />

pedir a falência do devedor.<br />

É possível, todavia, que o pedido de recuperação judicial seja feito após um credor pedir a<br />

falência do devedor. Esse pedido deve ser feito durante o prazo de contestação ao requerimento da<br />

falência, conforme previsto nos arts. 95 e 96, II, da LRE, os quais já analisamos.<br />

As normas em questão preveem um pedido de recuperação judicial incidental ao pedido de<br />

falência. Note-se bem que, nesse caso, o devedor ainda não é falido. Esse registro é importante

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