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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam<br />

dessa mesma interpretação, conforme veremos adiante.<br />

Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos<br />

constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade<br />

empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples.<br />

Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a<br />

sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,<br />

subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.<br />

Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade<br />

irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira. Essa distinção preconiza que a sociedade de<br />

fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato<br />

social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que<br />

não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor,<br />

nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime jurídico aplicável a ambas era o mesmo.<br />

Diante dessa classificação doutrinária, muitos autores, como afirmamos acima, entendem que a<br />

sociedade em comum disciplinada pelo atual Código Civil é, na verdade, apenas uma nova expressão<br />

trazida pelo legislador para se referir às sociedades de fato e às sociedades irregulares, expressões<br />

antigas consagradas pela doutrina.<br />

Outros autores, todavia, manifestam opinião diferente. Interpretando cuidadosamente o art. 986 do<br />

Código Civil, apontam esses autores que, ao usar a expressão “enquanto não inscritos os atos<br />

constitutivos”, o legislador quis disciplinar, na verdade, as sociedades contratuais em formação, e<br />

não exatamente as antigas sociedades de fato e irregulares. Dizemos especificamente que a norma se<br />

refere apenas às sociedades contratuais porque o próprio art. 986 deixa claro que estão excluídas do<br />

seu âmbito de incidência normativa as sociedades por ações em organização, já que a legislação<br />

acionária específica (Lei 6.404/1976 – LSA) já cuida detalhadamente das sociedades por ações no<br />

seu período de formação.<br />

Realmente, interpretando com cuidado a regra do art. 986 do Código Civil, não há como negar que<br />

a sociedade em comum não corresponde às sociedades de fato ou irregulares, como preconiza boa<br />

parte da doutrina. As regras da sociedade em comum, na verdade, aplicam-se às sociedades<br />

contratuais que estão se constituindo, ou seja, aplicam-se às suas relações entre o momento real da<br />

constituição até o respectivo registro do contrato social. Isso ocorre porque nenhuma sociedade é<br />

constituída da noite para o dia. Ao contrário, no Brasil, o trâmite para constituição de uma sociedade<br />

é bastante lento, se comparado a outros países.<br />

Desde o momento em que os sócios decidem constituir a sociedade até o momento em que o<br />

registro é deferido pelo órgão competente (Junta ou Cartório, conforme o caso), a sociedade já<br />

existe, embora ainda não tenha personalidade jurídica, e já pratica alguns atos (por exemplo: aluga

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