07.04.2018 Views

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Em se tratando, todavia, de empreendimento em constituição, previa a lei anterior que deveriam o<br />

titular ou os sócios, conforme o caso, declarar à Junta Comercial (i) a sua condição de ME ou EPP,<br />

(ii) que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, os limites fixados na lei, e (iii)<br />

que a ME ou EPP não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do regime legal (era o que<br />

estabelecia claramente o art. 5.º da revogada Lei 9.841/1999). A nova lei não trouxe dispositivo<br />

equivalente, o que não nos impede, todavia, de entender que o procedimento continua sendo o<br />

mesmo.<br />

Portanto, comunicada a situação à Junta Comercial, nos termos acima mencionados, o nome<br />

empresarial do empresário individual ou da sociedade empresária passará a conter a expressão<br />

“microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, conforme o caso, por extenso ou de forma<br />

abreviada (a lei anterior previa isso expressamente, no seu art. 7.º, e a Lei Geral fez o mesmo em seu<br />

art. 72). O uso de tais expressões – ME e EPP – é privativo de quem está enquadrado como tal, ou<br />

seja, só pode utilizar a expressão ME ou EPP em seu nome empresarial quem efetivamente for<br />

enquadrado numa dessas situações legais. Eis o que dispõe o art. 72 da Lei Geral: “as<br />

microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua<br />

firma ou denominação as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas<br />

respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da<br />

sociedade”. Parece-nos claramente que a presente regra é decorrente da obediência ao princípio da<br />

veracidade, que informa a formação do nome empresarial, conforme visto no capítulo 2.<br />

No regime da lei anterior, já defendíamos que a comunicação à Junta Comercial – ou ao Cartório<br />

civil das pessoas jurídicas, quando se tratar de sociedade simples – a que nos referimos acima não<br />

representa um pedido de reconhecimento como ME ou EPP, a ser apreciado e deferido pelo órgão de<br />

registro. Este apenas deveria receber a simples comunicação (que podia ser feita, inclusive, por via<br />

postal, conforme dispunha o art. 9.º do Estatuto antigo) e proceder aos ajustes pertinentes perante<br />

seus assentamentos. Daí porque nós sustentávamos que o “registro” como ME ou EPP não possuía<br />

natureza constitutiva, mas meramente declaratória. O mesmo entendimento, na nossa opinião, deve<br />

ser mantido no regime atual implantado pela Lei Geral das MEs e EPPs. Assim, basta uma mera<br />

comunicação à Junta Comercial ou ao Cartório, conforme o caso.<br />

Pois bem. Enquadrados como ME, um determinado empresário individual ou uma determinada<br />

sociedade empresária podem, por exemplo, desenvolver-se. Este, aliás, é o principal objetivo da lei:<br />

propiciar o desenvolvimento empresarial dos pequenos empreendedores. Ora, o desenvolvimento<br />

desse microempresário ou microempresa pode resultar no aumento de sua receita bruta anual, de<br />

modo a extrapolar o limite previsto no art. 3.º, inciso I, da Lei Geral, passando os novos valores a se<br />

encaixarem no limite do inciso II do mesmo dispositivo. Nesse caso, haverá um reenquadramento<br />

desse empresário ou dessa sociedade empresária, conforme o caso, que perderão a condição de<br />

microempresário e passarão a ostentar a condição de empresário de pequeno porte (EPP).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!