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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum).<br />

Segundo o art. 1.054 do Código Civil, o contrato social da sociedade limitada “mencionará, no<br />

que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social”. Por sua vez, o art. 997 do<br />

Código Civil, que já analisamos com detalhes quando estudamos a sociedade simples pura,<br />

estabelece que “a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além<br />

de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e<br />

residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos<br />

sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade,<br />

expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de<br />

avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V – as<br />

prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais<br />

incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de<br />

cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas<br />

obrigações sociais”.<br />

Perceba-se que o art. 1.054 do Código, ao fazer referência ao art. 997, dispõe que ele se aplica à<br />

sociedade limitada “no que couber”. Assim, o legislador deixou claro que nem todas as matérias<br />

relacionadas no art. 997 precisam constar do contrato social de uma sociedade limitada. É o caso,<br />

por exemplo, do inciso V, que menciona “as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição<br />

consista em serviços”. É que, conforme será destacado adiante, na sociedade limitada não se admite<br />

o chamado sócio de indústria, que contribui apenas com a sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.º, do<br />

Código Civil). Nesse sentido, inclusive, é o disposto no Enunciado 222 das Jornadas de <strong>Direito</strong><br />

Civil do CJF.<br />

Já vimos também que esse rol de indicações que deve conter o contrato social, previsto no art.<br />

997 do Código, não é exaustivo, aplicando-se também outras exigências contidas na legislação<br />

pertinente para fins de registro (Enunciado 214 das Jornadas de <strong>Direito</strong> Civil do CJF).<br />

A propósito do contrato social das sociedades limitadas, destaque-se que o DNRC (atual DREI),<br />

em seu site na internet (),<br />

disponibiliza um modelo simplificado,<br />

que transcrevemos abaixo.<br />

MODELO BÁSICO DE CONTRATO SOCIAL<br />

SOCIEDADE LIMITADA<br />

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________<br />

1. Fulano de Tal (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens<br />

(se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, n.º do CPF, documento de identidade,<br />

seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade:

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