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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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sendo, uma parte pode dar início à arbitragem, bastando para tanto que provoque o juízo arbitral<br />

escolhido, submetendo-lhe o litígio; (ii) havendo cláusula vazia, o compromisso é necessário, e,<br />

assim sendo, cabe à parte interessada notificar a outra para a sua formalização, que será extrajudicial<br />

ou judicial – neste caso seguindo-se o procedimento do art. 7.º da lei.<br />

Veja-se, portanto, que é extremamente conveniente que as partes optem pela cláusula<br />

compromissória cheia.<br />

8.5.<br />

A autonomia da cláusula compromissória e o princípio da<br />

Kompetnz-Kompetenz<br />

Outro ponto importantíssimo relacionado à cláusula compromissória é o referente à sua<br />

autonomia em relação ao contrato no qual ela for prevista. Nesse sentido, dispõe o art. 8.º da lei:<br />

“a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte<br />

que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”. Essa<br />

regra é de extrema relevância, uma vez que a própria nulidade do contrato pode ser submetida à<br />

análise dos árbitros. Ora, se a nulidade do contrato implicasse a nulidade da cláusula, por<br />

acessoriedade, os árbitros não poderiam analisar a nulidade do contrato, já que a própria instituição<br />

da arbitragem seria nula.<br />

Ainda sobre a autonomia da cláusula compromissória – na verdade, como consequência dessa<br />

autonomia –, merece destaque o disposto no parágrafo único, do art. 8.º, da lei: “caberá ao árbitro<br />

decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia<br />

da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Esse<br />

dispositivo positivou em nosso ordenamento o chamado princípio da kompetenz-kompetenz, que<br />

significa, em síntese, a competência do árbitro para decidir questões relacionadas à sua própria<br />

competência.<br />

8.6.<br />

Modelo de cláusula compromissória<br />

Os diversos órgãos arbitrais institucionais, tanto os nacionais quanto os internacionais, possuem<br />

modelos de cláusulas compromissórias, e recomendam às partes contratantes que sigam tais modelos,<br />

a fim de evitar problemas futuros sobre a própria validade da instauração do juízo arbitral.<br />

Nesse sentido, por exemplo, a Triple A – American Arbitration Association sugere a seguinte<br />

redação para a cláusula: “qualquer controvérsia ou demanda decorrente ou relativa a este contrato<br />

será resolvida por arbitragem através das regras de arbitragem internacional da American<br />

Arbitration Association”. A entidade ainda recomenda que as partes “encham” a cláusula com a<br />

indicação do número de árbitros, do local da arbitragem e da língua a ser usada.<br />

Assim redigida a cláusula, as partes já terão estabelecido, de antemão, todos os detalhes do

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